TJES - 5000666-84.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARCELO OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação reintegração de posse de bem móvel, em face de COELHO AUTO CENTER LTDA, objetivando sua reintegração na posse do móvel, objeto dos autos.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é proprietário de um automóvel, qual seja, VW Amarok CD 4X4 high – Modelo – caminhonete – Placa PPA 5E97 – ES – Cor branca – combustível Diesel ano 2014 – renavan nº *10.***.*68-10, Alienação Fiduciária em favor de Banco Santander S/A, Contrato nº 00334174860000003350; b) que o referido veículo encontra-se retido na oficina ré, pois, segundo o administrador da empresa Sr.
Rodrigo Coelho, o bem foi deixado na oficina para conserto por terceiro de modo que só entregará o referido veículo ao autor mediante decisão judicial; c) que ante as infrutíferas tentativas de resolução do conflito, o autor não vê outra maneira a não ser procurar o judiciário.
Com a inicial vieram documentos e procuração oriundos do ID. 36554087.
Decisão ao ID. 36864131 declarando suspeição do Magistrado.
Manifestação da parte autora ao ID. 39376702 a qual requer a juntada nos autos do Boletim Unificado de nº 53617493, registrado na 16ª Delegacia Regional na cidade de Linhares.
Decisão ao ID. 39551882, a qual posterga a análise do pedido liminar, bem como determina a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 42550396, alegando: a) que em novembro de 2023, o Sr.
Sidnei Ferreira Costa, exercendo a exteriorização da posse e propriedade do referido veículo, levou o bem em questão para conserto nas dependências da empresa ré; b) que após o conserto do veículo várias pessoas, dentre elas a enteada e o irmão do Sr.
Sidnei, vieram à empresa para saber sobre o bem e o valor do conserto, assim como informar que o Sr.
Sidnei havia falecido; c) que diante de tal situação, os proprietários da empresa ré, buscaram informações acerca do falecido e descobriu-se que o mesmo devia muito dinheiro à várias pessoas na cidade, havendo ainda comentário de que o acidente de veículo que vitimou o Sr.
Sidnei havia sido proposital (suicídio); d) que todas essas informações são de conhecimento do autor; e) que a empresa ré quer é resolver a siatuação, receber pelos serviços feitos e entregar o veículo a quem de direito; f) que a empresa somente veio tomar conhecimento de que o veículo não estava em nome do Sr.
Sidnei após o falecimento deste, visto que sempre se portou como proprietário do bem; g) que o fato do veículo estar em nome do autor não basta para provar sua propriedade, vez que a compra e venda de bens móveis se opera com a tradição, sendo a transferência junto aos Órgãos de Trânsito mera irregularidade administrativa; h) que além do autor, tanto o irmão do falecido, quanto sua enteada vieram reclamar o veículo; i) que não sabendo a quem de direito pertence o veículo, a empresa ré entendeu por bem em aguardar, para posteriormente não ser compelida a ter que pagar o valor do veículo a quem de direito.
Com a contestação vieram documentos e procuração oriundos de ID. 42552002.
Réplica apresentada pela parte autora em ID. 44268725.
Decisão saneadora ao ID. 46827390, a qual determinou a restrição de transferência do veículo, bem como deferiu o pedido liminar pleiteado na inicial e determinou a reintegração da parte autora na posse do referido bem, estando esta condicionada ao pagamento do valor em aberto junto à empresa ré e, ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Certidão ao ID. 50744979, informando que o mandado foi integralmente cumprido.
Manifestação da parte ré ao ID. 62604580, informando que não há mais provas a produzir.
Manifestação da parte autora, a qual reitera as provas já produzidas nos autos, bem como requer o julgamento da lide.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência ou não da posse anterior em face do autor referente ao bem móvel objeto dos autos.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Inicialmente, é necessário destacar que o objeto dos autos não é a propriedade do bem móvel, mas apenas a posse deste.
Pois bem, a parte autora alega que é possuidor direto do bem móvel objeto dos autos, qual seja, VW Amarok CD 4X4 high – Modelo – caminhonete – Placa PPA 5E97 – ES – Cor branca – combustível Diesel ano 2014 – renavan nº *10.***.*68-10, Alienação Fiduciária em favor de Banco Santander S/A, Contrato nº 00334174860000003350, e que o referido bem encontra-se retido na oficina ré, pois segundo o Sr.
Rodrigo Coelho, administrador da empresa, o veículo foi deixado na oficina para conserto por terceiro de modo que só entregaria o veículo ao autor mediante decisão judicial.
Em detida análise dos presentes autos, constato que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, uma vez que, em conformidade com os elementos de provas juntados por este, é possível verificar que o veículo objeto dos autos sempre esteve em sua posse, a contar da Cédula de Crédito Bancário acordado entre o autor e o BANCO SANTANDER S/A, seguido pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do autor e com obrigações financeiras regularizadas, de modo que resta evidenciado que este estava cumprindo pontualmente com os pagamentos do licenciamento, assim como a DUA emitida pelo DETRAN/ES.
Os documentos supracitados, mesmo que emitidos em favor do proprietário, ostentam elementos estáveis de adimplementos e novas emissões de pagamento, todas em face do autor, de tal maneira que sua posse é demonstrada em razão dos pagamentos previstos e recorrentes, restando evidenciado que o autor mantém todas as taxas, impostos e parcelas do financiamento satisfeitas.
Outrossim, não obstante a tese arguida pelo réu, reconheço que a simples entrega do veículo por terceiro não afasta o autor de sua posse.
Somado a isso, o comparecimento de outras pessoas, sendo estas parentes do de cujus, na oficina ré para obter informações não lhes concede o direito de retirar o veículo, bem como não detém o poder de impedir que o legítimo possuidor recupere seu bem móvel, haja vista que tais indivíduos sequer ingressaram aos presentes autos ou propuseram demanda judicial com o objetivo de exigir o referido bem.
Dessa forma, havendo comprovação de verossimilhança das alegações autorais, entendo que a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL de reintegração de posse, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para ratificar a liminar deferida em ID. 46827390 e DETERMINAR que a parte ré COELHO AUTO CENTER LTDA reintegre definitivamente a parte autora na posse do bem móvel.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação em perdas e danos, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para deferimento de tal pedido.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando que, nos termos do art. 85 do CPC, inexiste valor de condenação e se faz possível mensurar o proveito econômico da parte autora, cuja apuração se dá por meio de simples cálculo aritmético: valor da causa, ou seja, o proveito econômico obtido pela parte autora, subtraído do montante que de fato foi convertido em seu favor.
Portanto, tendo em vista que o valor da causa é R$90.000,00, e que o autor, para levantamento do bem, teve que arcar com despesas no importe de R$4.550,10, seu proveito econômico encontra-se fixado em R$85.449,90.
Por consequência, considerando a fixação em 10% do referido valor, deverá a parte ré ser condenada em honorários advocatícios no valor de R$8.544,99.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO OLIVEIRA E SILVA - CPF: *06.***.*26-17 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:54
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:27
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/07/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:00
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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23/01/2024 17:00
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:28
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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