TJES - 5000738-08.2024.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000738-08.2024.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: PUBLIO BATISTA SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: PUBLIO BATISTA SOARES - ES34753 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Impugnação ao Valor da Causa.
Suscita a requerida a impugnação ao valor da causa.
No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. 2.2.
Mérito.
Superados os pontos periféricos ao mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, pleiteando as partes pelo imediato julgamento (ID 55661288).
O processo se resume a suposto descumprimento contratual, visto que a parte Autora alega que contratou o Requerido, aos dias 24/05/2023, para que este prestasse o correspondente serviço advocatício, o que incluía participação em audiências e outros pormenores.
Não há a presença de contrato escrito nos autos, apenas o comprovante de transferência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), localizado ao ID 49197650.
A parte Requerida sustenta a ausência de responsabilidade, afirmando ter sido contratado exclusivamente para análise da viabilidade da Ação, e não para o comparecimento em audiência.
Entretanto, insta observar que a supramencionada Ação foi proposta aos dias 21/07/2022, consoante se extrai do arquivo de ID 55605906 - Pág. 1, juntado aos autos virtuais pelo próprio Requerido, o que demonstra que quando foi contratado (nos idos de 2023, consoante ID 49197648) o mencionado processo 5000407-94.2022.8.08.0051 já estava em curso.
Também noto, consoante ID 55605906 - Pág. 3, certidão que comprova que a Autora buscou advogado dativo para suprir a ausência de advogado que lhe assistisse.
Nesse diapasão averíguo que há responsabilidade civil subjetiva contratual, na medida em que o Requerido não nega ter recebido o valor de R$ 1.500,00, limitando-se a justificar objeto contratual distinto do inicialmente contratado, somado ao fato de a Requerente ter que buscar outro causídico (certificado nos próprios autos do processo acima mencionado).
Ademais, restam preenchidos os elementos caracterizadores da mencionada responsabilidade civil, quais sejam: 1.
Conduta: comprovada a contratação de serviço advocatício, mediante o pagamento da quantia expressa no ID 49197650, e o posterior abandono; 1.1.
Culpa: caracterizada pela inobservância do dever do profissional em zelar pelos interesses da contratante; 2.
Nexo Causal: evidente relação entre a conduta do requerido, em não ter cumprido seu múnus, e o dano sofrido pela Autora, que não recebeu sua contraprestação pelo serviço contratado; 3.
Dano: efetiva perda patrimonial, no valor de R$ 1.500,00; Também é imperioso abordar que houve violação clara dos artigos 421 (função social dos contratos) e 422 (boa-fé contratual e probidade), justamente pelo fato de estar comprovada a não assistência jurídica por parte do Requerido.
Em caso análogo, guardada suas peculiaridades, o E.
TJES já se manifestou sobre o assunto, in verbis: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR COMPROVADA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA COMPRADORA – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL POR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovada a culpa exclusiva do vendedor para a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pela compradora é medida que se impõe. 2.
A jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de, em atenção ao princípio da simetria e por medida de equidade (estabelecendo, assim, o equilíbrio contratual entre as partes), adotar a inversão da cláusula penal, aplicando-a também em desfavor do vendedor. 3.
O mero descumprimento contratual não se amolda, em regra, às situações em que a jurisprudência pátria reconhece o chamado dano in re ipsa, isto é, aquele em que as próprias circunstâncias do caso concreto permitem presumir a ocorrência de dano moral.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJES.PROCESSO Nº 0001216-22.2015.8.08.0050.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: SIMONE RODRIGUES LOPES.
APELADO: VISAO SOLUCOES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR. 1ª CÂMARA CÍVEL).
Contudo, é inegável que houve consulta/atendimento da parte Autora junto ao Requerido, e ignorar este fato é compactuar com enriquecimento ilícito.
Sendo assim, é necessário realizar a compensação, considerando a tabela de honorários advocatícios no sítio eletrônico da OAB/ES (disponível em: https://www.oabes.org.br/tabela-urh/#2023), observando a época da contratação (maio de 2023), a consulta verbal em horário de expediente e o fator URH (unidade referencial de honorários), nº 2 (variável 1,5), operacionalizando a multiplicação deste com o valor/coeficiente de R$ 184,92 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), chegando ao montante de R$ 277,38 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR a anulação do contrato de honorários advocatícios, que culminou na transferência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); CONDENAR a parte Requerida, a título de dano material, a restituir à parte Requerente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), autorizada a COMPENSAÇÃO, nos exatos termos apresentados linhas acima, com os mesmos consectários legais expressos nas linhas anteriores.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Pedro Canário, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
26/06/2025 09:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:14
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido de IZABEL DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*78-15 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:49
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:30, Pedro Canário - Vara Única.
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10/12/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 01:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:18
Decorrido prazo de PUBLIO BATISTA SOARES em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:12
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:30 Pedro Canário - Vara Única.
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29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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