TJES - 5029486-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e DENISE DUARTE registrado(a) civilmente como DENISE DUARTE - CPF: *02.***.*67-63 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DENISE DUARTE em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029486-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE DUARTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que realizou a compra de pacote de viagem junto a Requerida 123 MILHAS, na modalidade “PROMO”, com destino Gramado/RS, viagem a ser realizada em outubro de 2023, utilizando voucher de crédito de outro pacote de viagem anteriormente adquirida e que a pedido da Requerente foi cancelada.
Narra ainda que foi surpreendida com informação vinculada no site da Requerida que a linha “PROMO” estava suspensa, e não emitiria bilhetes nos meses de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que perdeu a confiança na Requerida, e não deseja permanecer com negócio entabulado entre as partes.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a Requerida seja condenada a restituir o valor de R$ 2.256,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais), o valor pago pelo pacote PROMO, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 46349989), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 46456554).
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 48779762).
Verifico que as partes requerem o Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que não constam nestes autos pedido de liminar como se faz tentar crer, sendo sua argumentação inaplicável nos presentes autos.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedoras (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 32538409).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à Requerente em suas pretensões integralmente, mas também não vislumbro que a Requerida esteja isenta de reembolsar à Requerente o valor pago pelo pacote de viagem.
Digo isto porque, analisando os documentos apresentados pela Requerente, não identifico o pedido de cancelamento e pedido de reembolso do crédito, bem como não se verifica que a Requerida reteve valores, de forma que também não há que se falar em falha na prestação quanto a não solução administrativa da demanda, como por exemplo, realizando o reembolso em caso de desistência do pacote por parte da Requerente.
Contudo, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, inclusive em seu site, o que justifica a opção dos clientes, ora Requerente, em não prosseguir com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer.
Registra-se que a Autora não comprova nos autos que após cientificado na suspensão da emissão de bilhetes aéreos durante o período da sua viagem entrou em contato com a Requerida para solucionar a questão, seja requerendo o reembolso, seja reagendando a data da viagem, de forma que está prejudicada a narrativa que a Requerida tenha negado direito a que faz jus a Requerente.
Assim, no caso em apreço, entendo que deve-se as partes retornarem ao seu status quo ante, reconhecendo o direito da Requerente ao reembolso em pecúnia do valor pago pelo pacote de viagem, sem que reconheça culpa, mesmo que objetiva, da Requerida de eventual retenção de valores, uma vez que não se restou comprovado que o reembolso foi solicitado, nem negado, pela Requerida.
Nesse sentido, observo nos autos que diante do momento que passa a Requerida, a Requerente perdeu a confiança na prestação de serviço por ela prestado, não persistindo o desejo de continuar com a relação jurídica entre si, assim, tenho que a Requerente faz jus ao recebimento do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, em pecúnia e imediatamente, isenta de qualquer penalidade ou multa.
Assim, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor R$ 2.256,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais), referente ao pago pelo pacote de viagem não utilizado, conforme se prova que foi pago no Id 32538407, com as devidas correções monetárias.
Enfim, da leitura do caderno processual, o conjunto probatório não revela qualquer falha na prestação do serviço prestado pela Requerida, tendo em vista que a parte Autora não apresentou a solicitação de cancelamento do pacote de viagem com o respectivo reembolso, e, ante a ausência de provas que prove o contrário, comprova assim que não houve falha na prestação de serviço que ensejasse obrigação de indenizar por danos morais de eventual retenção de reembolso.
Por consequência, uma vez não reconhecida falha na prestação de serviço da Requerida, não há que se falar em condenação desta por danos morais supostamente sofridos pela Requerente, haja vista, no caso em apreço, a falta do fator ensejador de responsabilidade, qual seja, a prática de ato ilícito.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, concluo que a conduta da Requerida é lícita, haja vista que dos autos restou comprovado inexistência de falha nos serviços prestados à Requerente (art. 14, §3º do CDC).
Logo, não há os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 188 c/c 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar, em pecúnia e imediato, à parte Autora a quantia de R$ 2.256,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais), referente ao pago pelo pacote de viagem não utilizado, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde sua concessão (21/02/2023), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciram no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a Requerente recebeu o valor. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 20 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/02/2025 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
20/11/2024 06:19
Julgado procedente em parte do pedido de DENISE DUARTE registrado(a) civilmente como DENISE DUARTE - CPF: *02.***.*67-63 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003864-04.2017.8.08.0050
Extrafruti S/A - Comercio de Hortifrutig...
Cozisul - Alimentacao Coletiva Eireli
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 0013615-98.2014.8.08.0024
Leda Agostini Ferreira Pedreira
Jose Cezar Pedreira da Silva
Advogado: Joel Nunes de Menezes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:41
Processo nº 0000668-91.2019.8.08.0038
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mariana Schwab Machado Nery
Advogado: Melina Moreschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00
Processo nº 5001461-07.2025.8.08.0014
Dulce Francisca de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Verbeno Vendramini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 13:40
Processo nº 5013229-27.2022.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Leyrison Francisco Barbosa Cravo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2022 19:28