TJES - 5022744-29.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5022744-29.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: CAYO GABRIEL PONTARA MOREIRA Endereço: Rua Tiradentes, 42, EM FRENTE A ESCOLA VALDECI CESÁREO, SANTO ANDRÉ, CARIACICA - ES - CEP: 29144-742 EXECUTADO(A) Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Acesse nossa página na internet DESPACHO Em atenção à manifestação da executada no ID 65674643, não há que se falar em devolução de prazo processual, uma vez que a publicação da sentença em data anterior à da leitura não altera o prazo já regularmente estabelecido, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para leitura desde a realização da audiência (ID 55628759).
Intime-se a parte executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84, por seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de maio de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
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As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
26/06/2025 09:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:46
Juntada de Certidão - Intimação
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16/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de CAYO GABRIEL PONTARA MOREIRA - CPF: *06.***.*35-33 (REQUERENTE).
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15/01/2025 17:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 16:25
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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