TJES - 5002127-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ MELLER GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:54
Juntada de Ofício
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23/04/2025 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2025 13:26
Denegada a Segurança a ROSALINA BURINI - CPF: *91.***.*40-53 (IMPETRANTE)
-
14/04/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 12:35
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
-
19/03/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
-
14/03/2025 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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26/02/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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26/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Mandado de Segurança nº 5002127-50.2025.8.08.0000 Impetrante: Rosalina Burini A.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do imigrante/ES Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do imigrante/ES nos autos da ação nº 5001668-32.2024.8.08.0049.
Sucede que em consulta ao sistema do PJe identifiquei que a ação originária tramita sob a competência dos juizados especiais, bem como que contra a decisão concessiva de tutela de urgência foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 5000800-58.2024.8.08.9101, o qual foi distribuído à 4ª Turma Recursal, onde inclusive já foi proferida decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Espírito Santo.
Nesse contexto, incide à espécie a orientação vinculante inserta na Súmula nº 376, do e.
STJ, no sentido de que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Dessa forma, DECLINO da competência deste Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos à 4ª TURMA RECURSAL, com as baixas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:37
Expedição de decisão.
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14/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:22
Declarada incompetência
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12/02/2025 15:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
12/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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