TJES - 5018582-25.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018582-25.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: F A DA CUNHA - PADARIA E MERCEARIA DOIS IRMAOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Ferreira De Moraes em face de F A Da Cunha - Padaria e Mercearia Dois Irmãos, sob o fundamento de que vendeu uma tonelada de leite em pó ao requerido, que devolveu metade do produto por não poder pagar o total.
No entanto, mesmo após o prazo de sete dias acordado para pagamento, o requerido não quitou o valor devido e, ao ser cobrado, alegou não ter condições financeiras.
Diante do inadimplemento, o requerente pleiteia o recebimento do valor da venda, acrescido de juros e mora. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3.
Em análise dos autos verifico que a ré não compareceu na audiência designada nos autos (IDs 39976982 e 44189304), tampouco justificou sua ausência, apesar de regularmente intimada para o ato processual (IDs 37239160 e 43098867), razão pela qual decreto sua revelia e reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica quantos aos fatos narrados, tenho que a ré não quitou integralmente sua obrigação de pagar, considerando que os efeitos da confissão ficta decorrentes da revelia atingem eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (art. 373, inc.
II, do CPC). 5.
Nesse sentido, cabia ao réu o ônus de comprovar o pagamento da quantia decorrente da compra de leite em pó realizada junto ao autor.
Nada há nos autos que desconstitua os fatos alegados pelo requerente, os quais se encontram plenamente corroborados pela documentação juntada. 6.
Com isso, deve ser condenado a demandada ao pagamento do valor pleiteado, qual seja: R$9.796,00 (nove mil setecentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais. 7.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor R$9.796,00 (nove mil setecentos e noventa e seis reais) corrigido monetariamente a partir da data do negócio inadimplido (21/09/2023) e acrescido de juros moratórios contados da data de citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da demandada (Enunciado 167, Fonaje). 10.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 11.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 12.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 13.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se. 14.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 15.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
25/06/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:07
Julgado procedente o pedido de LEONARDO FERREIRA DE MORAES - CPF: *62.***.*61-86 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 11:28
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:35
Audiência Una realizada para 04/06/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 16:35
Audiência Una realizada para 19/03/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitações
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19/03/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2024 14:21
Audiência Una designada para 04/06/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:26
Audiência Una designada para 19/03/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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