TJES - 5014867-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 5014867-66.2024.8.08.0035 REQUERENTE: LUCAS SILVEIRA RIGONI REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, proprietário de uma pequena fábrica, alega falha na prestação de serviço pela parte requerida, consistente no fornecimento de energia elétrica com níveis de tensão abaixo dos padrões normativos estabelecidos pela ANEEL.
Afirma que tal situação impede o funcionamento de seu maquinário e lhe acarreta prejuízos.
Anexa parecer da própria requerida que reconhece a irregularidade nos níveis de tensão e menciona a necessidade de regularização.
Pugna, assim, pela determinação judicial para que a parte requerida adeque o fornecimento de energia de forma imediata.
A parte requerida, em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, sustentando a complexidade da causa e a indispensável necessidade de produção de prova pericial técnica para o correto deslinde da controvérsia.
Analisando os autos, verifico que a questão central transcende a simples análise documental.
Embora a parte autora apresente um parecer técnico da própria concessionária que admite a inadequação da tensão fornecida, a solução da lide demanda uma apuração técnica aprofundada que escapa à competência e ao rito célere dos Juizados Especiais.
A parte autora narra que o fornecimento é inferior a 41kW, que uma ligação provisória resultou em um princípio de incêndio devido à suposta utilização de cabo inadequado (alumínio em vez de cobre) e que seus maquinários estão em risco.
A parte requerida, por sua vez, defende a necessidade de perícia in loco para verificar a real situação do padrão de energia, a qualidade da tensão e a causa efetiva dos problemas alegados.
Nesse contexto, constato que não basta a mera produção de prova documental.
Para aferir com a segurança jurídica necessária: a) qual a exata deficiência na rede que causa a subtensão; b) se a estrutura do padrão da parte autora é adequada para receber a carga necessária; c) a causa técnica do princípio de incêndio na ligação provisória; e d) qual a intervenção técnica precisa e definitiva para regularizar o fornecimento (seja na rede pública, no ramal de ligação ou no padrão do consumidor), faz-se imprescindível a atuação de um profissional técnico com conhecimentos específicos.
Somente um laudo pericial robusto, elaborado sob o crivo do contraditório, poderá aquilatar a origem real do problema e apontar o método mais adequado para sua solução, dirimindo as alegações de ambas as partes.
Impor à parte requerida o ônus de se defender sem tal prova técnica configuraria cerceamento de defesa, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova, conforme consolidado no Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em tela, o objeto da prova é eminentemente técnico e complexo.
Dessa forma, a realização de perícia formal é medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional, o que se mostra incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme o precedente colacionado pela própria parte requerida em sua fundamentação e que adoto como razão de decidir: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5003931-29.2021.8.08.0021 [...] SENTENÇA [...] Nesse contexto, constato que não basta a mera produção de prova documental e testemunhal, sendo imprescindível a atuação de um profissional técnico, o qual, com seus conhecimentos específicos e através de laudo robusto, poderá aquilatar se a resolução do problema demanda obra na rede elétrica da localidade, a alteração de local dos postes e passagens da rede elétrica e/ou o isolamento (encapamento) dos fios de alta tensão.
Ressalto que, no caso sub examine, é pertinente a realização de prova pericial para manter incólume o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, de evitar prejuízos processuais para as partes pelo advento de decisão final nula.
Inclusive, o profissional designado pelo Juízo terá condições de apontar com exatidão a origem real do problema e, ainda, trazer o melhor método/meio para solucioná-lo em caráter definitivo como forma de dar efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
Pois bem, a necessidade de prova pericial demonstra a incompatibilidade da utilização do presente rito, com a caracterização da complexidade da matéria (Enunciado 54 do FONAJE). [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. [...] DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juiz(a) de Direito Assim, não resta outra solução senão a extinção do feito neste microssistema, ressalvando-se à parte autora o direito de buscar a tutela de seus direitos perante a Justiça Comum, foro competente para a produção da prova pericial necessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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