TJES - 5012480-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012480-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO ROGERIO DE OLIVEIRA (assistido por advogado particular) em face do NU PAGAMENTOS S.A., através da qual alega que no mês de maio de 2023 teve conhecimento de que foi aberta uma conta bancária em seu nome, mediante fraude, junto ao banco requerido, no ano de 2021 e, que utilizando-se de dados do requerente, efetuaram a transferência de valores de “saque aniversário do FGTS” para a conta Nubank, os quais já foram reembolsados em sua conta da Caixa, requerendo, assim, reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos (id 67146495) e em Audiência Una (id 69932432) as partes não celebraram acordo, foi colhido depoimento pessoal do requerente por este Juízo, vindo autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (id 69805853).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, eis que não merece prosperar a argumentação de que falta à inicial pedido ou causa de pedir, pois o requerente narrou precisamente causa de pedir e pedido, além do que se está em rito que sequer se exige petição inicial, conforme regramento previsto para o rito comum.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito por ter o requerente contratado o serviço de abertura de conta, via aplicativo do banco, por meio virtual, sem qualquer irregularidade, mediante envio de seu documento com fotografia para confirmação da avença, se obrigando às cláusulas que norteiam o contrato de uso da conta, aplicando ao caso os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, no entanto, percebe-se que não houve a adequada prestação de serviço como se verificará a seguir.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que o requerente foi quem procedeu com a abertura da conta bancária, fato é que da análise das provas colacionadas aos autos, percebe-se claramente que o documento de identidade do requerente não é o mesmo que foi utilizado para abertura da conta no banco requerido em seu nome.
As fotos, se comparadas, em ambos os documentos, percebe-se nitidamente se tratar de pessoas diferentes, a se denotar que uma terceira pessoa se utilizou dos dados pessoais do requerente, mediante utilização de documento falso, para abrir conta bancária em nome do requerente e dela fazer uso (conforme demonstram os id’s 67148055; 67148068 e 67148069).
Aliás, a movimentação da conta não afasta a fraude, até porque quem promove a fraude tem finalidade de usar a conta, inclusive para fins ilícitos.
Ademais, o requerente, corroborando suas alegações expostas na inicial e as demais provas dos autos, em depoimento disse que nunca teve se utilizou de serviços do banco requerido, que nunca teve conta bancária no mesmo.
Soma-se a isso, o fato de que o próprio requerido, em sua defesa (id 69805853), informa o procedimento para abertura de conta, como sendo apenas a inserção de dados pessoais do solicitante, envio de documento de identificação, após, se recolhe a biometria facial e depois apresenta-se ao solicitante os termos de uso, os quais se aceitos, conclui-se a contratação.
Em outros termos, observa-se que não há complexidade para abertura da conta e o início da prestação do serviço, muito embora seja responsabilidade do banco requerido proceder com mecanismos de segurança, aptos a se evitar fraudes na contratação, a partir de checagem segura das informações que lhe são submetidas.
Ao que tudo indica, houve falha na prestação do serviço bancário do requerido, ao se permitir abrir e gerir conta em nome do requerente, por terceira pessoa que se utilizou de dados pessoais do requerente para tanto, como ainda, vindo a lhe causar prejuízo com a retirada de montante de valor de sua conta da Caixa Econômica Federal (saque aniversário) que foi transferido para a conta fraudada do banco requerido (a conta Nubank).
Registra-se que o reembolso das quantias transferidas do banco Caixa já foi reembolsado ao requerente, conforme por ele próprio afirma em sua inicial (id 69932432). “Por fim, o Requerente conseguiu a devolução do valor, entretanto, é nítido a existência do abalo moral, que ultrapassa, e muito, um mero dissabor, pois, devido a insegurança presente na plataforma da Requerida, terceiro conseguiu se passar pelo Autor e sacar o valor que seria dele, decorrente da adesão ao sistema de saque-aniversário.” De mais a mais, o banco requerido não juntou qualquer prova tendente a afastar as alegações autorais, eis que in casu o ônus da prova deve ser invertido, diante da nítida relação de consumo posta a debate, já que o requerente trouxe prova mínima de suas alegações, diante da vulnerabilidade do consumidor obter prova técnica capaz de corroborar suas alegações, ônus esse que recai sobre a requerida (art. 6º VIII do CDC), a qual se limitou a alegar que não houve falha na abertura da conta, que esta foi aberta pelo próprio requerente e que dela fez movimentação bancárias ao longo dos anos.
Aliás, convém ressaltar que não se desconhece possibilidade ampla de uso de novas tecnologias para se evitar fraude como a que ocorrera no presente caso, devendo os bancos não medirem esforços no sentido de tentar, ao máximo, atribuir segurança a seus bancos de dados, atualizando-os contra golpistas, dada a alta gama de negociações que são feitas diariamente por essas empresas de grande porte e renome no mercado brasileiro, a fim de evitar falha na prestação de seus serviços.
Nesse contexto, constata-se a falha na prestação do serviço (art. 14 §1º do CDC), responsabilizando-se objetivamente o requerido pelos danos causados, que in casu provocou constrangimento ao requerente, pois na medida em que teve suportar transtornes decorrentes de descontos feitos em sua outra conta corrente (Caixa), feitura de B.O. em delegacia quando estava gozando férias, a evidenciar que não se está diante de mero aborrecimento do cotidiano, mas de conduta que afetou sobremaneira a rotina do requerente enquanto consumidor, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de proporcionar a ofendida compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, pela que se arbitra a indenização na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Sem custas processuais e honorários de advogado, diante da expressa previsão do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*89-53 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:18
Audiência Una realizada para 30/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:29
Audiência Una designada para 30/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016386-12.2024.8.08.0024
Renato dos Santos de Jesus
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 13:24
Processo nº 5000622-88.2025.8.08.0011
Wemersson Marcos Santos da Silva
Abbm - Associacao Brasileira de Benefici...
Advogado: Messias Ferreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 12:18
Processo nº 0001317-58.2016.8.08.0039
Fortunato Inacio
Renato de Souza
Advogado: Regina Celia Aparecida Alves de Oliveira...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2016 00:00
Processo nº 0000118-48.2024.8.08.0062
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose Augusto de Almeida Ferreira
Advogado: Anderson Kerman Ocampos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2024 00:00
Processo nº 5030863-11.2022.8.08.0024
Royal Participacoes e Empreendimentos Lt...
Silvio Roberto de Almeida
Advogado: Arthur Maciel de Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 16:36