TJES - 5030844-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ABINAIR MARIA CALLEGARI - CPF: *94.***.*13-91 (AUTOR), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU), CECI ZAPALA RABELO - CPF: *53.***.*11-87 (AUTOR), EGNES CHAIBEN VELOSO - CP
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27/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5030844-68.2023.8.08.0024 DECISÃO A ré, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 52186269, alegando, em síntese, a existência do vício de obscuridade ao fundamento de que não foram seguidos os critérios objetivos dos artigos 290 a 292, § § 1º a 3º, do Código de Processo Civil para determinação do valor da causa (ID 64052827).
O vício da obscuridade ocorre quando o texto é elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua, o que não é o caso, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
Desse modo, o que a parte pretende é a rediscussão da questão, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Diante do expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 15 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
22/04/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5030844-68.2023.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Invone Ribeiro Pereira, Vera Lucia Meneguelli Campos, Ereni Coco de Matos, Egnes Chaiben Veloso, Leda Maria de Souza Percisi, Maria Rita Gonçalves, Ceci Zapala Rabelo, Abinair Maria Callegari, Maria da Gloria Gonsalves Calmon e Olga Francisca Dias em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, cujos pedidos são: b) A declaração da inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI, devendo ser revisado o valor da suplementação da aposentadoria das autoras, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 30 anos / 360 avos e adotando-se o fator divisor de 25 anos / 300 avos; c) A condenação ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, havidas nas suplementações de aposentadoria da autora (inclusive 13° salário), ate a efetiva implementação do valor correto do respectivo benefício, observando, inclusive, os reajustes concedidos pela requerida, respeitando-se o lapso prescricional quinquenal sobre as parcelas vencidas; d) A incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, sobre o valor da condenação; A parte demandada, em sua contestação, impugnou o valor dado à causa (R$ 5.000,00), alegando que a soma da pretensão autoral corresponde ao valor de R$ 2.017.469,91 (dois milhões dezessete mil quatrocentos e sessenta nove reais e noventa e um centavos).
Em sua réplica, a parte autora esclarece que a soma dos valores pretendidos corresponde a R$ 44.611,71 (quarenta e quatro mil seiscentos e onze reais e setenta e um centavos). É o breve relato, naquilo que importa à presente decisão.
Conforme já pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, a atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável (REsp. 1.970.2013/AL, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28.3.2023, v. u.).
No presente caso, o valor atribuído à causa na petição inicial foi indevidamente arbitrário e não corresponde à própria estimativa feita pela parte autora na réplica que, para esse efeito, deve corresponder ao valor da presente causa, pois representa aquilo que os autores estimam ser o crédito que afirmam possuir.
Assim, acolho parcialmente a questão preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve ser fixado em R$ 44.611,71 (quarenta e quatro mil seiscentos e onze reais e setenta e um centavos).
Faça a Secretaria a devida alteração cadastral, devendo a parte autora efetuar o recolhimento da diferença do preparo, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 16 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/02/2025 09:05
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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