TJES - 0018864-89.2013.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018864-89.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: ARLENE FATIMA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo reitere as buscas por bens e ativos financeiros em nome da parte executada junto ao sistema SISBAUD, na modalidade "teimosinha".
O prosseguimento da execução pressupõe a indicação de medidas úteis e eficazes para a satisfação do crédito.
No presente caso, verifico que este Juízo já promoveu, ampla busca de ativos do executado por meio dos sistemas conveniados a disposição, todas com resultado infrutífero, conforme documentos já anexados aos autos.
A parte exequente, devidamente intimada, limita-se a requerer a repetição das mesmas diligências, sem apresentar qualquer indício concreto de alteração na situação econômica do devedor que justifique uma nova consulta.
Nesse cenário, a reiteração das mesmas buscas, sem novos elementos, revela-se medida inócua e que atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo.
O Poder Judiciário não pode ser incessantemente utilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial genérica, cabendo ao credor o ônus de localizar bens passíveis de penhora.
Esgotadas as diligências ordinárias e não havendo indicação de outros meios para o prosseguimento, a suspensão da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de reiteração das buscas pelos sistemas conveniados.
Por conseguinte, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda, que o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
SERRA-ES, Data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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