TJES - 0018526-80.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018526-80.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973 Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em face de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A.
A parte embargada, Banco do Brasil S/A, pleiteia a extinção do feito, alegando perda superveniente da legitimidade ativa da embargante, bem como perda do objeto da presente demanda, em razão da decretação da falência da empresa embargante nos autos do processo nº 0011153-32.2018.8.08.0024, cuja sentença transitou em julgado em 06/07/2020.
Aduz, ainda, que o crédito exequendo foi regularmente habilitado e admitido no Quadro Geral de Credores, sem qualquer impugnação pelas partes legitimadas, tornando-se, portanto, incontroverso perante o juízo falimentar.
Com razão o embargado.
Com a decretação da falência da embargante, sobreveio a perda superveniente da legitimidade ativa para a condução da presente demanda, uma vez que a representação judicial da massa falida passa a competir exclusivamente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC c/c art. 22, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, conforme comprovação nos autos, o crédito objeto da execução foi regularmente habilitado e admitido no Quadro Geral de Credores da falida, não tendo havido impugnação por nenhuma das partes legitimadas.
Dessa forma, restou esvaziado o objeto dos presentes embargos, já que a controvérsia quanto ao crédito exequendo foi absorvida pela jurisdição universal do juízo falimentar, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Com a decretação da falência, os embargos à execução manejados pela sociedade empresária devem ser extintos, por ausência de legitimidade ativa, sendo que eventual discussão quanto ao crédito deve ser realizada no juízo falimentar, sob pena de afronta ao princípio da universalidade da falência.” (AgInt no REsp 1266415/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/02/2017) Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo embargado e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência da parte autora ao pedido de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:54
Juntada de Mandado
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29/01/2024 13:54
Juntada de Mandado
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29/01/2024 13:53
Juntada de Mandado
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08/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:54
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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08/11/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:24
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:21
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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