TJES - 0002181-30.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002181-30.2018.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: THIAGO GONCALVES LAMARQUE, LUIZ EDUARDO PALETTA GONCALVES, NELSON GIACOMIN DECARLI Advogado do(a) REQUERIDO: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO LYRA DE OLIVEIRA - ES17200 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de THIAGO GONÇALVES LAMARQUE, LUIZ EDUARDO PALETTA GONÇALVES e NELSON GIACOMIN DECARLI, requerendo o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 8.070,74.
Decisão saneadora (fls. 740/741v, v. 4) fixou os seguintes pontos controvertidos: a) se o bem objeto da presente lide pertencia ao Município de Aracruz/ES (seja em razão de locação ou aquisição); b) se o bem objeto da presente lide é um gerador de energia elétrica ou um transformador, dada a visível influência na quantificação dos valores caso seja constatado dano ao erário; c) se o bem em questão foi utilizado pelo terceiro requerido, com a anuência/autorização dos primeiro e segundo requeridos; d) se houve efetivo prejuízo ao Erário.
Intimados para a especificação de provas: a) o MPES requereu a produção de prova documental suplementar e testemunhal, consistente na oitiva de ELISA BERNARDI, ROMILDO BROETTO e ADILSON RODRIGUES (fl. 746, v. 4 c/c ID 29893100); b) THIAGO GONÇALVES LAMARQUE requereu a produção de prova pericial, para que o Expert diga se o bem indicado na exordial é um transformador ou um gerador de energia (fl. 752, v. 4); c) LUIZ EDUARDO PALETTA GONÇALVES requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de 1 testemunha, ADILSON RODRIGUES (fls. 754, v. 4).
A decisão de ID 27672983 deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial requerida.
O perito nomeado, Sr.
Antenor Coelho Evangelista, estipulou os seus honorários periciais em R$ 7.392,00 (ID 32063933).
O despacho de ID 33903703 reduziu os honorários periciais para R$ 3.500,00, intimando o perito nomeado para dizer se aceita o encargo mediante remuneração a ser adimplida na forma do Ato Normativo Conjunto nº 02/2021 do TJES e da CGJ-ES, em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao réu THIAGO GONÇALVES LAMARQUE.
Manifestação de aceite do perito no ID 34223040.
Laudo pericial (ID 42941112), complementado pelo Laudo de ID 47524648.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ratificou o rol de testemunhas no ID 56372293.
O réu THIAGO GONÇALVES LAMARQUE informou que não pretende ouvir testemunhas (ID 57190673).
O Cartório formulou consulta sobre como proceder com relação à requisição do pagamento de honorários periciais ao TJES, considerando que não foi localizada a decisão de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo o decisum documento necessário para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato Normativo nº 008/2021 (ID 57188571).
LUIZ EDUARDO PALETTA GONÇALVES requereu a oitiva de testemunhas, sem apresentação de rol, que serão levadas a Juízo independentemente de intimação (ID 6019358).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REITERAÇÃO DA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ De início, verifico que, embora o MUNICÍPIO DE ARACRUZ tenha deixado de integrar o polo ativo da presente demanda desde a decisão de fls. 680/681, o Ente Público permanece no polo ativo do PJE, sendo intimado de todas as decisões proferidas após a conversão dos autos físicos em eletrônicos.
Dessa forma, DETERMINO a exclusão do MUNICÍPIO DE ARACRUZ do polo ativo do sistema PJE. 2.2 DA PROVA TESTEMUNHAL Rememorando a controvérsia, a decisão saneadora de fls. 740/741v (v. 4) fixou os seguintes pontos controvertidos: a) se o bem objeto da presente lide pertencia ao Município de Aracruz/ES (seja em razão de locação ou aquisição); b) se o bem objeto da presente lide é um gerador de energia elétrica ou um transformador, dada a visível influência na quantificação dos valores caso seja constatado dano ao erário; c) se o bem em questão foi utilizado pelo terceiro requerido, com a anuência/autorização dos primeiro e segundo requeridos; d) se houve efetivo prejuízo ao Erário.
Fixada essa premissa, analisados os autos, observo que o MINISTÉRIO PÚBLICO e o réu LUIZ EDUARDO PALETTA GONÇALVES requereram a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
No entanto, após o exame dos autos, entendo que a matéria pode ser adequadamente resolvida com base exclusivamente nas provas documentais e periciais, considerando as especificidades do caso.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO A RESPONSABILIDADE RÉ.
Ação na qual a parte autora requer a condenação dos Réus em obrigações de fazer, reparação por danos morais e materiais por danos causados ao seu imóvel.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se a parte demandada da decisão.
Alegação de nulidade da sentença que não se sustenta.
Desnecessidade de oitiva de testemunha arrolada, considerando a realização de perícia do juízo.
Expert que foi categórico ao confirmar a origem das infiltrações, demonstrando de forma clara e transparente a responsabilidade dos Demandados.
Art. 1 .277 do CC que assegura ser direito do proprietário não sofrer lesões, riscos e danos na sua unidade, por conta de negligência na conservação de unidade alheia.
Danos materiais devidamente comprovados.
Fatos narrados que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Danos morais fixados em R$ 8 .000,00 que não merece reparo.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0027575-11 .2015.8.19.0209 202300168866, Relator.: Des(a) .
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024).
Saliento que, nos termos do art. 370, caput e §1º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. §1º.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, entendo que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise do pedido, não se justificando a realização da oitiva de testemunhas, sob pena de violação ao princípio da celeridade processual e da economia processual.
Isso porque a exigência da prova testemunhal só se faz necessária quando houver dúvida quanto a aspectos fáticos que demandem conhecimento e comprovação dos presentes no momento dos fatos, o que não se verifica quando a questão se resume à adequada interpretação e análise de documentos técnicos.
Ressalto que, embora o ponto controvertido “c” (“se o bem em questão foi utilizado pelo terceiro requerido, com a anuência/autorização dos primeiro e segundo requeridos”) pudesse ser provado com auxílio da prova testemunhal, ele já foi respondido pelo perito do Juízo (ID 42941116, fl. 15), baseando-se em prova documental existente nos autos.
Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de designação de audiência. 2.3 DA CONSULTA Observo que o Cartório formulou consulta no ID 57188571, nos seguintes termos: “Considerando despacho id 42950554 no qual determina que requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJES.
Consulto Vossa Excelência como proceder em relação a decisão que defere assistência judiciária gratuita ao requerido THIAGO GONÇALVES LAMARQUE no qual requereu a produção de prova pericial, tendo em vista que em consulta não localizamos a mesma nos autos e é necessário o encaminhamento da referida decisão ao TJES conforme artigo 6º inciso I do Ato Normativo Conjunto 008/2021”.
Assim, esclareço que a decisão de ID 33903703 deferiu a gratuidade da justiça ao réu THIAGO GONÇALVES LAMARQUE, em atenção ao pedido formulado na contestação de fls. 701/708. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões: INDEFIRO o pedido de designação de audiência.
Inexistindo pedido para a produção de demais provas, DECLARO encerrada a fase instrutória.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais.
Findo o prazo, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais.
EXCLUA-SE o MUNICÍPIO DE ARACRUZ do polo ativo no sistema PJE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 2 e 4 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:21
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:54
Juntada de Petição de indicação de prova
-
26/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de laudo técnico
-
04/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES LAMARQUE em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:25
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:52
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES LAMARQUE em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES LAMARQUE em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:37
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:31
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 18/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 00:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 06:53
Processo Inspecionado
-
18/05/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 05:01
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES LAMARQUE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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