TJES - 0037871-03.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0037871-03.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTIMIZA SOLUCOES EM ESTERELIZACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE CARVALHO COSTA - ES18798, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 EXECUTADO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte apelada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Vitória, 21 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
21/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037871-03.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTIMIZA SOLUCOES EM ESTERELIZACAO LTDA EXECUTADO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por OTIMIZA SOLUÇÕES EM ESTERILIZAÇÃO LTDA. em face da sentença de ID 51158461, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato que embasou a ação executiva.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a executividade das notas fiscais acostadas aos autos físicos, as quais, segundo defende, estariam aptas a embasar a execução nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão ou qualquer outro vício, além do caráter infringente do recurso.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da demanda: a ausência de título executivo extrajudicial, em razão da inexistência de assinatura de duas testemunhas no contrato apresentado, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Tal vício, de ordem pública e cognoscível de ofício, foi suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução.
No que tange às notas fiscais, cumpre registrar que, além de não constituírem título de crédito, também não estão acompanhadas de aceite por parte da executada ou de protesto, o que afasta, de forma inequívoca, sua aptidão para instruir ação executiva.
A jurisprudência é firme ao exigir tais requisitos para que se possa cogitar sua executividade: EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJ-MG - AC: 10000221276512001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), julgado em 04/08/2022, 15ª Câmara Cível, DJ 10/08/2022) Ação monitória – Notas fiscais e duplicatas mercantis sem aceite – (...) – Falta de comprovação do protesto das duplicatas sem aceites, como requisito para cobrança das duplicatas desprovidas de aceite (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68) – Documentos exibidos (...) são insuficientes para comprovação de lastro comercial válido para saques e cobrança das duplicatas – Não comprovação de fato constitutivo do direito alegado na inicial (...) – Recurso negado.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1060966-97.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 07/03/2024) Dessa forma, não há omissão a ser sanada, sendo certo que a alegação da embargante busca, na verdade, reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por OTIMIZA SOLUÇÕES EM ESTERILIZAÇÃO LTDA., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Eventualmente interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA CASTELO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIELA CASTELO MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIELA CASTELO MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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04/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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