TJES - 5000959-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA - CPF: *06.***.*35-78 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000959-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA - ES39068 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA (assistido por advogado particular) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriu com antecedência passagens aéreas de Vitória x Miami para si e mais três familiares.
Na sequência, a sua esposa descobriu a gravidez e como o seu filho já teria nascido na data da viagem, contatou a companhia aérea, a fim de efetuar a inclusão do nome nas passagens (sem qualquer custo, pois seria bebê de colo), o que, teoricamente, foi feito, inclusive, não houve qualquer intercorrência no trecho de ida.
No entanto, no retorno ao Brasil, foram surpreendidos no check in com a não emissão do bilhete aéreo do bebê, por consequência, o autor teve de arcar com nova passagem, pois a alternativa de realocação era inviável (envolvia várias conexões adicionais), razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem a oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 66776434).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz a inexistência de falha na prestação de serviço, até porque o bilhete foi corretamente emitido e utilizado.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem, o que não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir se assenta nos eventuais danos (materiais e morais) amargados pela não emissão do bilhete aéreo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024) No mais, há de se ponderar que, apesar da alegação defensiva de inexistência de falha na prestação do serviço, o demandante faz prova mínima de suas alegações (art. 373, I do CPC), sobretudo, sobre a necessidade de pagamento para a emissão de bilhete aéreo para o seu filho no trecho de volta (Id. 61273609), sendo que inexistem indícios nos autos de que a companhia aérea tenha efetuado reembolso, razão pela qual condena-se a demandada a restituir ao autor a importância de R$767,00 (setecentos e sessenta e sete reais - valor convertido para o real brasileiro, de acordo com as informações do Banco Central), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (06/04/2024).
Por conseguinte, entende-se que a situação vivenciada pelo autor, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, porque comprova os inúmeros protocolos feitos perante a companhia aérea (por ligação, enquanto já estava no aeroporto) e essa se manteve inerte, ou seja, teve o demandante de arcar com as despesas oriundas da falha de prestação de serviço da própria ré, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR a demandada a restituir ao autor a importância de R$767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (06/04/2024).
B) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA Endereço: Rua Jaqueira, SN, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-343 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
10/04/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:50
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA - CPF: *06.***.*35-78 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000959-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCTAVIO COUTO PINTO PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA - ES39068 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação id. 63291171, em até cinco dias.
SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 13:30
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 12:35
Audiência Una cancelada para 10/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:48
Audiência Una designada para 10/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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