TJES - 5000597-69.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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28/06/2025 09:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000597-69.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Passo, no entanto, à indicação dos fatos mais relevantes na demanda.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por Doralice da Silva Fernandes em face de Banco BMG SA.
Sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora (ID. 47497897) e, acórdão de id. 68244455, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 e restituir em dobro dos valores descontados, bem como autorizou a compensação.
Posteriormente, as partes apresentaram acordo (ID. 68369487).
O requerido comprovou o cumprimento do acordo (ID. 69182532). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o feito, em princípio, foi instaurado de maneira litigiosa, porém, após a prolação da sentença de mérito, as partes transacionaram, requerendo, ao final, sua homologação.
Filio-me à sagacidade dos tribunais superiores, no sentido de ser possível a homologação da composição, mesmo após eventual trânsito em julgado ou preclusão recursal por qualquer das partes, como na hipótese dos autos.
Recorde-se o quanto preceitua o artigo 139 do Código de Processo Civil, ao prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Tanto não bastasse, o Código Civil no art. 840 dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
A propósito deste entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Por todo o exposto, levando-se em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidências de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido (ID. 68369487), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:14
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:14
Processo Inspecionado
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22/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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06/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 04:23
Decorrido prazo de JOELMA CHAGAS LIMA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido de DORALICE DA SILVA FERNANDES - CPF: *14.***.*78-01 (REQUERENTE).
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11/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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11/06/2024 15:16
Juntada de Informação interna
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09/05/2024 14:50
Juntada de Informação interna
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03/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 15:57
Audiência Una realizada para 04/04/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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04/04/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:08
Audiência Una designada para 04/04/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/01/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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