TJES - 5032879-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032879-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Vistos etc.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente se comprometeu de juntar aos autos novo endereço da parte requerida e manteve-se inerte quanto ao prosseguimento da ação.
O prazo para sua manifestação decorreu no dia 08/12/2024, mantendo-se inerte.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem a sua manifestação por mais de 30 (trinta) dias, enquadrando-se no art. 485, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Somado a isso, é sabido que no Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte como pré-requisito a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, §1° s Lei n° 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, ante a inércia e abandono da parte requerente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Intime-se somente a autora, eis que não houve citação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Requerente(s): Nome: MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES Endereço: Rua Cristovão Colombo, 258, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-595 -
26/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 22:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 09:40
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES - CPF: *02.***.*43-62 (REQUERENTE).
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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