TJES - 5022801-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022801-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 anda, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Costa Senna, 182, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-290 DESPACHO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por SUSY MIRIAN FERREIRA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços bancários do réu, possuindo diversos cartões de crédito deste, dentre eles os cartões Iti Itaú e Samsung Itaú, todavia, o requerido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, os cancelou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida reative os cartões de crédito Iti Itaú e Samsung Itaú, nos exatos moldes anteriormente contratados.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Após análise dos fatos, entendo como necessária a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Outrossim, após análise dos autos, não verifico a presença do comprovante de residência atualizado da parte autora.
Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco/certidão de casamento com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 22/08/2025 Hora: 15:20 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062318550551700000063438138 01-identidade susy Documento de Identificação 25062318550578600000063438142 02-PROCURACAO_-_SUSY_MIRIAN.docx_(1)_assinado (1) Documento de representação 25062318550595500000063438143 03- Comprovante residencia Documento de comprovação 25062318550613200000063438144 04- Cartão Iti Cancelado Documento de comprovação 25062318550627300000063438145 05- Cartão Samsung Cancelado Documento de comprovação 25062318550647200000063438146 06- fatura Iti Documento de comprovação 25062318550660200000063438147 07- Deferimento liminar - decisão paradigma Documento de comprovação 25062318550681800000063438148 08- 5040317-11.2024.8.08.0035-1 Documento de comprovação 25062318550695000000063438149 08- 5040317-11.2024.8.08.0035-2 Documento de comprovação 25062318550730500000063438150 08- 5040317-11.2024.8.08.0035-3 Documento de comprovação 25062318550759400000063438151 08- 5040317-11.2024.8.08.0035-4 Documento de comprovação 25062318550797300000063438152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062412444533100000063469650 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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