TJES - 5000427-94.2025.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000427-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO VILARINO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704 SENTENÇA Vistos, etc.
BRENO VILARINO PEREIRA propôs esta Ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados, narrando, em síntese, que em 2015 foi condenado por crime de trânsito, com pena acessória de suspensão do direito de dirigir.
Diz que mesmo após cumprir integralmente a penalidade, o DETRAN/ES mantém os bloqueios ativos em seu prontuário, impedindo a regularização de sua CNH.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O interesse processual existe quando a Parte tem necessidade de estar em Juízo e ainda quando o provimento jurisdicional pleiteado lhe for útil.
Na hipótese, a decisão buscada pelo Autor não se faz mais necessária, pois ele mesmo informou, por meio da petição ID. 63863233, que obteve êxito na resolução da questão administrativamente, com o desbloqueio de sua CNH junto ao DETRAN/ES.
Portanto, a pretensão autoral perdeu o seu objeto, não havendo, de igual modo, pretensão resistida a justificar o prosseguimento da Ação.
Além disso, o Autor requereu expressamente o arquivamento do feito, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Assim, constatada a perda do interesse de agir, bem como a manifestação de desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.-se e, oportunamente, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BRENO VILARINO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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