TJES - 5003170-39.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003170-39.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR TEIXEIRA LAGE REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada por ALCIMAR TEIXEIRA LAGE em face de BANCO J.
SAFRA S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 53543156) arguiu em sede de preliminar: a) litigância de má-fé; b) inépcia da inicial por impossibilidade de revisão ex ofício das supostas cláusulas abusivas; c) inépcia da inicial por ausência de depósitos incontroversos; d) indevida concessão do benefício da justiça gratuita; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há na inicial contrariedade aos artigos 319 e 320 do CPC, o pedido e a causa de pedir foram suficientemente expostos.
A narração dos fatos é adequada.
O pedido é juridicamente possível e não há incompatibilidade na lei processual civil.
Ademais, a petição ofereceu condições a este julgador de compreender os fatos, a causa de pedir, e o pedido, possibilitando, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório para a parte adversa.
No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de pagamento do valor incontroverso, observo que a decisão de ID 50156236 determinou que o autor deve prosseguir com o pagamento das parcelas do financiamento pela via administrativa, não sendo exigido o depósito judicial dos referidos valores.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/ENRIQUECIMENTO ATRAVÉS DE AÇÕES JUDICIAIS Aduz o requerido que a patrona do requerente possui um número elevado de demandas contra a empresa requerida.
Todavia, a mera alegação de multiplicidade de ações, por si só, não é fundamento suficiente para respaldar a tese da defendente.
Ademais, a parte requerente demonstrou por meio da Certidão ID 66833577 que mantém contrato com a sua patrona, diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência da autora, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a abusividade ou não dos juros remuneratórios contratados; (2) a (i)legalidade da cobrança das tarifas; (3) a existência de valores devidos ao requerido e o seu montante; (4) a (in)existência de ato ilícito; (5) ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6o, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1, 2, 4.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ALCIMAR TEIXEIRA LAGE em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/04/2025 12:51
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:51
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIMAR TEIXEIRA LAGE - CPF: *41.***.*08-00 (AUTOR).
-
12/09/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALCIMAR TEIXEIRA LAGE - CPF: *41.***.*08-00 (AUTOR)
-
05/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000803-72.2025.8.08.0049
Edem da Silva Caetano
Tm Comercio de Motos e Veiculos LTDA
Advogado: Rafael Firme da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 19:21
Processo nº 0000371-83.2020.8.08.0027
Ivanete Zution Frizzera
Estado do Espirito Santo
Advogado: Anderson Raymundo Zucolotto Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0023847-73.2013.8.08.0035
Coimex Administradora de Consorcios LTDA
Marisa Motta Lucio de Moraes
Advogado: Fabio Soares Bayerl
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2013 00:00
Processo nº 5035166-34.2023.8.08.0024
Principote Beach Club LTDA
Leticia Distribuidora Eireli - ME
Advogado: Marcos Vinicius Marcondes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 16:13
Processo nº 5012653-68.2024.8.08.0014
Damilly Ferreira Gomes
Noelcio Nascimento Brandao
Advogado: Isadora Menegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 07:52