TJES - 5000873-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000873-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR MORESCHI DE OLIVEIRA JUNIOR, SILVANIA FELIPE DOS SANTOS MORESCHI REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, apresento breve relatório para melhor compreensão da lide.
Os requerentes ADEMIR MORESCHI DE OLIVEIRA JUNIOR e SILVANIA FELIPE DOS SANTOS MORESCHI ajuizaram a presente ação em face da TAP Air Portugal, alegando que adquiriram passagens aéreas e, por meio do site da companhia, reservaram um veículo junto à empresa parceira CarTrawler.
Ao chegarem ao destino, não conseguiram retirar o carro, pois a reserva estava em nome da segunda autora, cuja CNH apresentada era apenas digital.
Alegam que a reserva foi realizada pelo primeiro autor, com uso de seu login e cartão de crédito, e que em momento algum solicitaram que fosse feita em nome de sua esposa.
Diante da negativa da locadora, foram obrigados a contratar novo veículo e perderam a reserva de hotel, pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
A requerida contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui relação direta com a locadora, tendo apenas oferecido acesso ao serviço da CarTrawler em seu site.
No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva da empresa de aluguel, e que não houve falha de sua parte.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A intermediação da TAP é comprovada pelo fato de a reserva do veículo ter sido feita por meio do site da companhia - ID 36277060, com e-mail de confirmação enviado por "CarTrawler via TAP Air Portugal" e pagamento realizado com cartão do primeiro autor.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Estando a TAP inserida nessa cadeia, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Rejeita-se, também, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a tese de que a inversão do ônus da prova seria indevida.
Embora as Convenções de Varsóvia e Montreal se apliquem ao transporte aéreo internacional, limitando a responsabilidade do transportador em certas hipóteses, a presente demanda não se funda diretamente em problemas ocorridos no voo, mas sim em falha na contratação e prestação de serviço de locação de veículo, serviço este intermediado pela companhia aérea.
Em casos assim, a relação de consumo permanece regida pelo CDC, que, em seu art. 6º, inc.
VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No mérito, a ré não negou a relação jurídica com os demandantes, sendo incontroverso que, segundo as provas juntadas aos autos, a ré confirmou a reserva do veículo por meio de seu e-mail, mas a reserva saiu em nome da segunda requerente, enquanto o primeiro requerente alegou ter feito a contratação e o pagamento.
Também é incontroverso que, no dia da retirada, os autores foram impossibilitados de usar a reserva devido à não aceitação da CNH digital da Sra.
Silvania pela locadora, e o problema não foi resolvido pela TAP/CarTrawler, tanto que precisaram fazer uma segunda locação - ID 36277061.
Sabe-se que na relação de consumo, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em comento.
Assim, foi por falha da ré que os autores precisaram reservar outro carro, com valor maior, e perderam a reserva de hotel, causando, além do prejuízo financeiro, a perda de um dia de viagem. É evidente, assim, que houve má prestação dos serviços da requerida, à qual se vincula diretamente o intermediador das reservas e da qual decorrem os danos alegados na inicial, totalizando R$ 7.768,25 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e a perda da reserva de hotel no valor de R$ 536,36 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) - IDs 36277063, 36277062, 36277076 e 36277078 Além disso, conforme emenda à inicial, foram debitadas taxas adicionais no cartão de crédito dos autores, totalizando R$1.037,48 (mil, trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) - ID 36946279.
Portanto, condeno a ré na quantia de R$ 9.342,09 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e nove centavos), a título de danos materiais.
Todavia, entendo, diferentemente, quanto ao pedido de condenação em indenização pelos danos morais requeridos, pois, embora se reconheça que houve falha na intermediação do serviço, também se constata que os próprios autores contribuíram para o infortúnio.
A documentação juntada aos autos, em especial o voucher de confirmação enviado por e-mail em 13/05/2023, já indicava de forma clara que a reserva estava em nome da Sra.
Silvania.
Tal informação poderia ter sido verificada com antecedência pelos requerentes, de modo que fosse providenciada eventual correção junto à empresa intermediadora antes da viagem.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço de intermediação, o que enseja o dever de indenizar os danos materiais comprovados.
Todavia, considerando a corresponsabilidade dos requerentes e a possibilidade de terem evitado o transtorno mediante conferência prévia dos dados da reserva, entendo não configurado o dano moral indenizável.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o dano moral exige a ocorrência de fato que extrapole o mero aborrecimento, devendo haver ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que, no caso concreto, restou mitigado pela própria conduta dos autores.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.304,61 (oito mil, trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos), com correção monetária a partir do desembolso de cada valor e juros de mora a partir da citação, ambos pela taxa SELIC (sem acúmulo e qualquer outro índice).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ADEMIR MORESCHI DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Santa Catarina, 171, Edifício Ilha De Corais, Apto 404, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: SILVANIA FELIPE DOS SANTOS MORESCHI Endereço: Rua Santa Catarina, 171, Edifício Ilha De Corais, Apto 404, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 # Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 -
26/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR MORESCHI DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *71.***.*12-85 (REQUERENTE) e SILVANIA FELIPE DOS SANTOS MORESCHI - CPF: *79.***.*23-87 (REQUERENTE).
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21/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/01/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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