TJES - 5028875-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028875-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLE BINO JUFFO RODRIGUES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega que, após voo internacional operado pela companhia aérea ré, houve atraso na entrega de sua bagagem, além de avarias na mala despachada, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos materiais e transtornos ensejadores de reparação moral.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que a bagagem foi devolvida no prazo legal de 21 dias previsto na Convenção de Montreal e na Resolução 400/2016 da ANAC, que não houve extravio, tampouco comprovação de danos materiais ou morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A controvérsia gira em torno do atraso na entrega de bagagem despachada, suposta avaria no item e pretensão indenizatória por danos materiais e morais.
No caso concreto, restou demonstrado que a bagagem da autora foi devolvida um dia após o desembarque, com protocolo de irregularidade registrado em 06/07/2024 e entrega efetivada em 07/07/2024, conforme comprovado pela própria parte autora e confirmado por documento da companhia aérea.
A Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, em seu artigo 17, §3º, estabelece que a bagagem será considerada perdida somente após o transcurso de 21 dias sem devolução.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, no artigo 32, §2º, inciso II, também prevê o prazo de até 21 dias para devolução de bagagem extraviada em voos internacionais.
Assim, não houve descumprimento contratual ou violação normativa por parte da companhia aérea quanto ao prazo para devolução da bagagem.
A autora pleiteia reembolso de R$ 2.296,79 a título de gastos com itens de necessidade e aquisição de nova bagagem.
Contudo, não logrou comprovar a necessidade ou razoabilidade dos valores despendidos, tampouco demonstrou que a bagagem avariada estivesse inutilizável.
Ressalta-se que a ré chegou a oferecer o valor de R$ 550,00 à autora para reparo ou substituição da mala, proposta esta não aceita.
Além disso, não houve apresentação de laudo técnico ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse os supostos danos alegados, conforme art. 373, I, do CPC.
No tocante ao dano moral, é entendimento consolidado que o atraso ínfimo na entrega da bagagem, por apenas um dia, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando a bagagem é devolvida em perfeitas condições ou com mínimas avarias não comprovadamente atribuídas à conduta culposa da companhia aérea.
E mais, o atraso na entrega deu-se no retorno da viagem à residência, e não durante a viagem, situação esta que, diversamente, causaria transtornos maiores que o simples aborrecimento.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, exige prova da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial.
Tal prova não foi produzida nos autos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o atraso na entrega de bagagem, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo” (REsp 1.584.465/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).
Verifica-se que a ré adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o atraso (art. 19 da Convenção de Montreal), sendo a situação regularizada em curto espaço de tempo, sem qualquer comprovação de conduta omissiva ou dolosa.
Dessa forma, não restando caracterizada qualquer falha na prestação de serviço que justifique a responsabilização civil da ré, não há que se falar em reparação por dano material ou moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: NICOLLE BINO JUFFO RODRIGUES Endereço: Avenida Hugo Musso, 2003, Ap 1404, Lote 27, Quadra VII, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-783 # Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, 6 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 -
26/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido de NICOLLE BINO JUFFO RODRIGUES - CPF: *44.***.*94-81 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NICOLLE BINO JUFFO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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