TJES - 5002309-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002309-86.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LEONARDO MARQUES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em face de LEONARDO MARQUES OLIVEIRA.
Em manifestação juntada ao id. 66714250, a parte autora consignou a realização de acordo extrajudicial com o requerido.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conforme narrado, evidencia-se a perda do interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade-adequação, uma vez que o resultado esperado com o ajuizamento da demanda foi alcançado extrajudicialmente, esvaindo-se a utilidade de perseguir a tutela jurisdicional para os fins inicialmente pretendidos.
Isto posto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo formalmente o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/06/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:07
Juntada de
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29/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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