TJES - 5016346-26.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA MAIRINCK em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016346-26.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA MAIRINCK REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, VIAFOR VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Sandra Pereira da Silva Mairinck em face de Azul Companhia de Seguros Gerais, Viafor Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda.
Custas quitadas (id. 20564819).
Alega a autora que colidiu seu automóvel, segurado pela ré Azul.
Aduz que deu entrada no procedimento de sinistro junto à seguradora em 24/03/2021 e que o veículo foi direcionado para reparos na concessionária ré Viafor Veículos em 29/04/2021.
Contudo, os serviços foram finalizados com atraso e com inúmeras irregularidades.
A ré Viafor atribuiu o atraso e ineficiência dos reparos à ré Ford.
Sendo assim, pede a condenação das rés em danos materiais de R$ 86.715,00, referentes ao preço na tabela FIPE do automóvel, e de R$ 2.500,00, pagos ao perito que elaborou o laudo que embasa a ação, além de danos morais de R$ 40.000,00.
A ré Ford contestou no id. 27646856, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Suscitou prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da utilização de laudo produzido unilateralmente, bem como ausência de ato ilícito.
Subsidiariamente, aduz que deve ser afastada a incidência de juros de mora em quaisquer das modalidades de rescisão contratual.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais.
No id. 30589483, contestação da ré Azul, que sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito, devendo a responsabilidade recair sobre quem realizou os reparos e sobre quem disponibilizou as peças.
Assim, pede a improcedência dos pedidos autorais.
A ré Viafor contestou no id. 30972279, em que impugnou o laudo apresentado pela autora e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de provas quanto à falha na prestação de serviços.
Por conseguinte, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 37981016.
Intimados sobre as provas, a autora e a ré Viafor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 44928247 e 46277328); as rés Azul e Ford pediram a produção de prova pericial (ids. 45619813 e 46104510).
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada pelos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que a autora e as rés se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedoras de serviços (art. 3º), respectivamente.
A ré Ford suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que a presente ação foi ajuizada fora do prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Contudo, razão não lhe assiste.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se apenas às hipóteses em que o consumidor busca exigir alguma das alternativas previstas nos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, como a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – VÍCIO OCULTO – BEM DURÁVEL – PRAZO DE 90 DIAS PARA RECLAMAÇÃO – EXIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPC – DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E PATRIMONIAL – PRAZO QUINQUENAL – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, reputa que o prazo para o consumidor reclamar a existência de vício oculto no bem durável por ele adquirido é de 90 dias, iniciando essa contagem a partir do momento em que é evidenciado, ou seja, quando se tem efetiva ciência da ocorrência dele.
II.
A exegese do CDC nos conduz a conclusão de que o referido prazo está atrelado ao momento para reclamação do vício e cumprimento das medidas dispostas no artigo 18, quais sejam a substituição do produto; a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço.
III.
Lado outro, a existência de pedido indenizatório decorrente de prejuízo moral ou financeiro sofrido pelo consumidor não está limitada ao prazo de noventa dias, mas ao quinquenal disposto na legislação.
IV. É nula, ainda que parcialmente, a sentença que acolhe a decadência dos pedidos iniciais feitos pelo consumidor sem diferir os prazos atinentes a cada um deles.
V.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001459-08.2021.8.08.0069, Data: 15/Jul/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001459-08.2021.8.08.0069, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Yamaha Motor do Brasil Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível de Vitória que julgou procedentes os pedidos de João Geraldo Ferraresi Júnior em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício oculto em motocicleta seminova.
A apelante alega decadência, inexistência de responsabilidade, desgaste natural do bem e pleiteia a redução dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito do autor ao pleito indenizatório; e (ii) verificar a responsabilidade do fabricante e a extensão dos danos morais arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial guarda relação com o direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não impedindo, contudo, o manejo da competente pretensão indenizatória ou compensatória, sujeita ao prazo prescricional, tal como verificado na espécie. [...] O prazo decadencial guarda relação com o direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não impedindo, contudo, o manejo da competente pretensão indenizatória ou compensatória, sujeita ao prazo prescricional, tal como verificado na espécie.
O fabricante é solidariamente responsável com a concessionária pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A mera alegação de desgaste natural não afasta a caracterização de vício oculto quando o defeito se manifesta durante o período de garantia contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005962-35.2020.8.08.0024, Data: 23/Oct/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY).
No presente caso, a autora não busca tais providências.
Sua pretensão tem natureza eminentemente indenizatória, consistindo em reparação pelos prejuízos decorrentes dos vícios nos serviços prestados (incluindo danos materiais, lucros cessantes e danos morais).
Nessa hipótese, o prazo aplicável é o prescricional de 5 anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
Considerando que os fatos narrados ocorreram em 08/09/2021 e que a ação foi ajuizada em 19/07/2022, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida, tampouco decadência aplicável ao caso.
Dessarte, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são certos e determinados, estando claros também os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral.
E também porque está acompanhada dos documentos indispensáveis, especialmente considerando que a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura.
Por fim, as rés Ford e Azul alegam que são partes ilegítimas, contudo, adianto que razão não lhes assiste.
Explico.
A jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que a autora alega que a Ford forneceu as peças defeituosas que levaram à ineficiência dos reparos e que a Azul é a seguradora responsável pelo sinistro, inequívoco é o liame entre elas e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a configuração, ou não, da responsabilidade.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Inexistem questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
A questão de fato controvertida é o defeito na prestação de serviços de reparos do veículo.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação às rés, detentoras de todas as informações técnicas e contratuais, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los.
Defiro a prova pericial requerida pelas rés Ford e Azul.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil das rés.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a empresa de perícia Petrus Engenharia e Perícias, telefone: (27) 99255-5572, e e-mail: [email protected]. 3 - Intime-se a empresa para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus e indicar seus honorários, bem como o profissional responsável pela perícia e sua qualificação. 4 - Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, e as rés Azul e Ford para se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intimem-se as rés Azul e Ford, que requereram a prova, para recolher os honorários periciais, rateados igualmente, em 15 dias, sob pena de perda da prova. 6 - Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 10 - Diligencie-se.
Serra/ES, 28 de janeiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VIAFOR VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:47
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/08/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021846-73.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Walace Gomes da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 15:35
Processo nº 5001498-43.2025.8.08.0011
Sebastiao Edson de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 16:29
Processo nº 5006257-10.2023.8.08.0047
Patricia Elena Pereira Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Antonio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 00:10
Processo nº 5027637-91.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Maria Rosa de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 14:36
Processo nº 0003895-41.2009.8.08.0038
Bruno Henrique Vilella Damasceno
Polinorte Com. Ind. Granitos LTDA
Advogado: Swandher Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2009 00:00