TJES - 5024648-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5024648-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA SANTOS, LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CASTRO LOPES - ES24924 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
16/07/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para HENRIQUE ROCHA SANTOS - CPF: *33.***.*77-04 (REQUERENTE), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA - CPF: *36.***.*08-26 (REQUERENTE).
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:40
Decorrido prazo de LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5024648-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA SANTOS, LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CASTRO LOPES - ES24924 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
Trata-se de Ação Indenizatória movida por HENRIQUE ROCHA SANTOS e OUTRO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando que foram reacomodados no voo GRU-VIX, o que ocasionou em um atraso de aproximadamente 08 (oito) horas na chegada ao destino final.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da promovida pelos danos materiais e morais sofridos pelas autoras em razão do atraso para a retirada das bagagens que ocasionou na perda do voo originalmente contratado pelos Requerentes, sendo necessária a reacomodação dos mesmos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Tratando-se de voo internacional, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao CDC quanto à limitação, de eventual dano material, a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (RE 636.331 e ARE 766618 - artigo 22, I da Convenção de Montreal).
No entanto, em relação ao dano moral, aplica-se o CDC em sua integralidade, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
Do conjunto probatório anexo entendo que restou comprovada a falha na prestação de serviços da cia aérea em razão do atraso do na entrega das bagagens.
Em que pese a alegação da defesa de que houve atraso em função de questões operacionais no aeroporto, tal fato constitui fortuito interno.
No que se refere ao dano material, verifico que os Autores não se desincumbiram do seu ônus de apresentar documento que comprovasse os seus gastos, tais como notas fiscais.
O extrato do cartão apresentado pelos consumidores não é suficiente para se aferir se os gastos ali informados foram, de fato, com alimentação e hospedagem, razão pela qual a improcedência do pleito autoral neste ponto é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral, registro que apesar das informações prestadas pela cia aérea, atraso em função de questões operacionais no aeroporto não afasta a responsabilidade da ré por ser caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente à própria atividade desenvolvida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". (TJ-SC - RI: 03015113620148240030 Imbituba 0301511-36.2014.8.24.0030, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 14/08/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Entendo que resta configurado o dano moral, pois, a situação vivenciada caracteriza falha na prestação dos serviços da cia aérea (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC), o que logicamente teve o condão de violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88.
Evidente a má prestação dos serviços por parte da promovida, uma vez que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, caracterizando no dever de indenizar os prejuízos suportados pela consumidora, nos termos do artigo 14, §1°, I, II e III do CDC.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função de reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, levando em consideração a assistência material oferecida pela ré, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, para cada autor, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer as partes autoras, nem mesmo a punir excessivamente as partes requeridas, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LETICIA ALTOE ALMEIDA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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