TJES - 0008844-92.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008844-92.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831, SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo CONDOMÍNIO NATURALE RESIDENCIAL em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
Na inicial, de fls. 2/13, narrou o condomínio autor que, em 25 de junho de 2020, recebeu uma notificação da CESAN acerca de débitos referentes a faturas de fornecimento de água e/ou serviços de esgoto, totalizando o montante de R$60.992,14 (sessenta mil, novecentos e noventa e dois reais e quatorze centavos).
Alegou que os valores cobrados eram excessivos e discrepantes em comparação com as faturas dos meses antecedentes.
Informou que, em diversas ocasiões, contatou a requerida para apuração dos valores e solicitou a aferição do hidrômetro, porém não obteve atendimento.
Destacou que uma das solicitações de aferição do hidrômetro ocorreu em 12 de março de 2020, antes mesmo do prazo de vencimento da primeira fatura contestada.
Sustentou o perigo de dano em caso de suspensão do fornecimento de água, considerando o caráter essencial do serviço para as 264 (duzentas e sessenta e quatro) unidades residenciais do condomínio, especialmente no cenário de pandemia do coronavírus.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada de urgência, a proibição da suspensão do fornecimento de água e esgoto, bem como a não inclusão de seu nome em cadastros de devedores.
No mérito, requereu a procedência do pedido para que a ré fosse compelida a revisar os débitos apresentados e a realizar uma visita técnica para apuração do hidrômetro.
A petição inicial foi instruída com documentos, fls. 14/36.
Custas quitadas à fl. 40.
Foi proferida decisão liminar (fls. 41/42), por meio da qual este Juízo deferiu a medida pleiteada, proibindo a requerida de suspender o fornecimento de água e serviços de esgoto, bem como de cadastrar o nome do autor em cadastros de devedores, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Citação à fl. 44v.
A CESAN apresentou contestação (fls. 45/60, com documentos de fls. 61/88, inclusive laudo de aferição do hidrômetro nº 785/2020), em que alegou que as cobranças foram regulamentares, referentes aos meses de março e abril de 2020, nos valores de R$18.200,36 (dezoito mil, duzentos reais e trinta e seis centavos) e R$42.791,78 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), respectivamente.
Sustentou que o serviço de aferição do hidrômetro estava suspenso desde março de 2020 devido à pandemia de COVID-19, e que a aferição realizada em 23 de outubro de 2020 não detectou defeito no aparelho, o qual teria sido “reprovado com erro negativo” mas sem ocasionar ressarcimento.
A requerida afirmou que a matrícula 0609458-9, objeto da ação, abastecia apenas 01 (uma) unidade comercial, e não as 264 (duzentas e sessenta e quatro) residências do condomínio, que seriam atendidas por outras matrículas.
Defendeu que as leituras e consumos estavam crescentes e que o volume de água foi efetivamente registrado pelo hidrômetro.
Alegou que a responsabilidade pela verificação de instalações internas e por vazamentos é do consumidor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica, de fls. 91/94, o condomínio autor impugnou as alegações da requerida, reiterando a ausência de vazamento e a falta de provas da suspensão do serviço de aferição do hidrômetro pela pandemia.
Reafirmou a discrepância abissal dos valores faturados em comparação com o consumo usual, apontando para erro no hidrômetro.
Reiterou que a aferição realizada pela requerida foi unilateral e intempestiva.
Em audiência para saneamento conjunto, este Juízo proferiu decisão (fls. 107 e verso), deferindo o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de hipossuficiência técnica.
Deferiu também a produção de prova pericial e nomeou o perito Sr.
Antenor Coelho Evangelista, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a nomeação e apresentação de quesitos.
Quesitos e indicação de assistente técnico pela requerida às fls. 113/114.
Quesitos do autor às fls. 115/117.
Aceitação do encargo e estipulação de honorários às fls. 120/121.
Depósito da verba honorária em ids 29339321 e 29339324.
Laudo técnico e anexos em id 45830318, do que as partes foram intimadas (id 47483296), mas não se manifestaram, conforme certidão de id 50244101.
Alvará para liberação dos honorários periciais em id 50244076. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória e, não havendo outras provas a serem produzidas, o processo encontra-se apto para julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade das cobranças de faturas de água e esgoto referentes aos meses de março e abril de 2020, bem como à verificação da existência de vício no hidrômetro responsável pela medição do consumo da parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, deferida em decisão de saneamento, fundamentou-se na hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público.
A parte autora alegou a existência de cobrança excessiva e discrepante em relação ao seu consumo médio habitual, imputando a causa a um possível defeito no hidrômetro.
A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo foi devidamente registrado pelo hidrômetro e que a responsabilidade por eventuais vazamentos internos seria do consumidor.
A prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva ao dirimir a controvérsia.
O laudo técnico é claro ao constatar uma série de irregularidades que corroboram a tese da parte autora.
Primeiramente, o perito judicial atestou que o hidrômetro que realizou as medições nos meses impugnados (março e abril de 2020) — o de numeração A18S909556 — foi reprovado com “erro negativo” em laudo de aferição realizado pela própria CESAN.
Tal erro, conforme a expertise do perito, indica que o aparelho não registrava medição alguma e apresentava defeito, sendo capaz de distorcer as medições para maior.
A gravidade do defeito é acentuada pela constatação de que o volume medido em abril de 2020 (2.274 m³) excedeu a capacidade nominal de medição do próprio hidrômetro, o que, por si só, já configura uma anomalia na aferição.
Em segundo lugar, a análise do histórico de consumo demonstrou uma variação abrupta e considerável no volume medido/faturado nos meses contestados (março e abril de 2020), fugindo significativamente da média de consumo do condomínio nos períodos anteriores e posteriores.
O laudo pericial observou que, após a substituição do hidrômetro defeituoso, em outubro de 2020, o consumo médio foi restabelecido, o que reforça a conclusão de que o aparelho anterior era a causa da medição distorcida.
Em terceiro lugar, a perícia não encontrou quaisquer indícios de vazamentos nas instalações do condomínio autor, tanto nas tubulações aparentes quanto nas enterradas, bem como nos pontos de ligação dos aparelhos hidrossanitários.
Esta constatação é fundamental, pois afasta a principal tese de defesa da CESAN, que atribuía o consumo elevado a problemas internos de responsabilidade do consumidor.
Por fim, embora a CESAN tenha alegado que a demora na aferição se deu em razão da pandemia de COVID-19, o laudo pericial apontou que o lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) meses entre a contestação das contas e a aferição “pode ter prejudicado a aferição, visto que o defeito do hidrômetro pode ter sido agravado”.
Independentemente da justificativa para a demora, o fato é que o aparelho se mostrou defeituoso e os valores cobrados não correspondem ao consumo efetivo do condomínio.
Diante do exposto, conclui-se que a cobrança dos valores atinentes aos meses de março e abril de 2020, baseada em medições realizadas por um hidrômetro defeituoso, configura falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
O consumidor não pode ser compelido a arcar com débitos decorrentes de falha no equipamento de medição da concessionária, especialmente quando inexistentes outras causas para o aumento expressivo do consumo, como vazamentos.
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C⁄C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS.
CONSUMO DE AGUA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
FATURA COM A COBRANÇA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Impõe-se a desconstituição da dívida e o refaturamento com base no consumo médio, quando o valor apontado na fatura é extremamente excessivo em comparação com a média de consumo apresentada pela parte. Ônus da prova da fornecedora. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0024434-27.2011.8.08.0048, Magistrado: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Relator: DES.
SUBST.
FÁBIO BRASIL NERY, data da publicação: 19/01/2015, destaque acrescido) APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ÁGUA COBRANÇA DE TARIFA SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DOS VALORES CONSUMIDOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PESSOA JURÍDICA HONRA OBJETIVA INDENIZAÇÃO AFASTADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, pois o comando analisou a pretensão, tendo o magistrado externado suas razões de decidir, permitindo a correta compreensão das partes acerca da convicção por ele formada. 2.
Na forma preconizada pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3.
O juízo singular concluiu que as provas até então produzidas nos autos se revelavam satisfatórias ao enfrentamento do mérito da causa.
Tal fato se deu, sobretudo, porque a requerente não formulou pedido de produção probatória e o requerido o fez de forma genérica, além de se tratar de demanda cuja prova documental é apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral. 4.
A produção de prova pericial seria inócua, na medida em que o medidor de consumo de água foi posteriormente substituído. 5.
Os elementos dos autos conduzem à interpretação de uma nítida desproporção no valor cobrado da Paróquia a título de consumo de água referente ao mês de julho de 2020, pois apenas no referido mês, a fatura da apelada atingiu a marca de R$ 2.277,01 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e um centavo), valor significativamente superior e em desequilíbrio com o consumido em todos os outros meses anteriores e posteriores.
Inexigibilidade do débito reconhecida 6. É cediço que, nos termos da Súmula nº 227 do C.
STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Todavia, para que, nestes casos, surja o dever de indenizar, é imperioso que o ato ilícito atinja a honra objetiva da pessoa jurídica e que os fatos restem devidamente comprovados. 7.
Requerente que não demonstrou que a suspensão no fornecimento de água gerou danos à imagem da pessoa jurídica.
Condenação afastada. 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJES, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000821-21.2020.8.08.0061, Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, data: 08/07/2022, destaques acrescidos) Assim, os pedidos formulados na inicial pelo Condomínio Naturale Residencial merecem total acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, e condeno a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN a promover o refaturamento das contas de água e esgoto referentes aos meses de março e abril de 2020, com base na média de consumo dos seis (6) meses anteriores ao período contestado (setembro de 2019 a fevereiro de 2020), qual seja, 197,50 m³.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.
Serra/ES, 24 de junho de 2025.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
25/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:22
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL - CNPJ: 16.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:37
Juntada de Petição de laudo técnico
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02/07/2024 08:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:49
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:47
Juntada de
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08/03/2024 19:49
Processo Inspecionado
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08/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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