TJES - 0000855-97.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000855-97.2016.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACROEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REQUERIDO: POLISOL POLIMENTOS E GRANITOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MACROEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face de POLISOL POLIMENTOS E GRANITOS EIRELI.
O exequente requereu, no Id 52907600, o redirecionamento do cumprimento de sentença devido a certidão contida no Id 46792756, que informou que a empresa executada não se encontra funcionando no endereço indicado.
O pleito de redirecionamento do presente cumprimento de sentença não merece prosperar, explico.
A questão central reside na possibilidade de inclusão de terceiro, que não participou da fase de conhecimento.
A certidão do Oficial de Justiça, embora indique um possível encerramento irregular das atividades da empresa executada, não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução contra seus sócios ou administradores.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a execução não pode ser direcionada a quem não foi parte no processo de conhecimento, devendo ser instaurada o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Dispõe o art . 134, do CPC, que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, cujo § 2º prevê que dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Portanto, com fundamento no art. 134, § 2º, do CPC, para haver o redirecionamento do cumprimento de sentença ao sócio da empresa agravada, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 .
Ressalto, por oportuno, que não se está a negar a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor na hipótese de relação de consumo), mas que tal pedido deve ocorrer no competente incidente, e não em mero requerimento nos autos principais. 8.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014436-74.2023.8.08 .0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença formulado no Id 52907600.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face da executada original, sob pena de suspensão.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/06/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 13:56
Processo Inspecionado
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
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15/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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