TJES - 0014080-34.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014080-34.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEA CRUZ DE ALMEIDA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta por CLAUDINEA CRUZ DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a finalidade de restabelecimento do Auxílio Acidente.
Sustenta na inicial de fls. 02/14, que: a) sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia a função de auxiliar de enfermagem, resultando em corte no dedo da mão com uma lâmina.
Em decorrência do acidente, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sendo posteriormente encaminhada à reabilitação profissional pelo INSS, onde foi considerada apta para exercer a função de técnica de enfermagem no setor de guias, recebendo o respectivo certificado de conclusão; b) após a conclusão da reabilitação, o INSS cessou o auxílio-doença sem conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), mesmo diante da redução permanente da capacidade laboral da autora para as atividades anteriormente exercidas.
Com base em laudos médicos, permanece incapaz para o exercício de sua função original,visto que o acidente lhe causou além de limitações físicas, também sofre prejuízos psicológicos.
Nesse contexto, requereu: (i) a concessão do benefício de auxílio acidente espécie 94, na forma do artigo 86 da lei 8213/91, desde a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho corn o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação do benefÍcio 91/117.299.6188; (ii) Seja o INSS condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao auxílio acidente - esp.94, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; (iii) a concessão do benefício de Gratuidade Judiciária; (iv) que sejam convertidos os benefÍcios de auxÍlios-doença previdenciários espécie 31 nos homônimos acidentários, relativos aos males psiquiátricos que possuem nexo concausal com cinfortünio ocorrido; (v) a reserva dos honorários advocatícios contratados nos termos da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, §40 da, conforme estabelecido no contrato de honorários, sendo estes, expedidos em nome de QUEIROZ E BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 21.***.***/0001-39, representado por seu sócio RODRIGO LOPES BRANDÃO, OAB/ES 15.691, CPF *76.***.*43-50.
A inicial de fls. 02/14, veio instruída com documentos de fls. 15/55.
Decisão nas fls. 57/59, determinando a intimação da Requerente para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via Administrativa.
Petição da Requerente na fl. 61, informando que o órgão previdenciário ao protocolar o pedido da autora, por equívoco, simplesmente realizou o protocolo como transformação de benefício de espécie 31 para espécie 91, o que não condiz com o pedido autoral nem por via administrativa nem por via judicial.
Decisão à fl. 64 determinando novamente a intimação da Requerente para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via Administrativa.
Petição do Requerente nas fls. 66/71 colacionando aos autos protocolo e status de requerimento administrativo do benefício pleiteado nesta demanda, bem como informar que o procedimento está paralisado desde o dia 12/09/2019, de modo que a parte Autora não poderia ser prejudicada pela mora Administrativa.
Decisão nas fls. 76/77 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte contrária.
Contestação do INSS nas fls. 79/83V, aduzindo que: a) há litispendência em relação ao processo 5002235-88.2020.402.5001, em trâmite no 3º Juizado Especial de Vitória; b) a parte autora não demonstrou apresentar mais de 15 (quinze) dias de incapacidade, de modo que é impossível a concessão do benefício pleiteado; c) para que haja o direito ao auxIlio-acidente, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente; d) eventual pedido de indenização por danos morais, o mesmo deve ser indeferido, uma vez que nao se observa, na presente hipótese, qualquer justificativa para o deferimento, pois este tipo de responsabilização pressupôe a prática inequIvoca de ato ilIcito que implique diretamente lesão relevante a dignidade, o que não ocorre no caso pois o INSS agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo; e) na eventualidade de não se entender pela improcedência da acão, requer seja fixada como data de início do beneficio (DJB) apenas a data do laudo medico pericial; f) o beneficio deve ser concedido apenas a partir do pedido mais recente, especialmente nos casos em que a parte teve períodos intercalados de trabaiho posteriormente a cessação de benefício ou requerimento mais remoto, bern como nos casos em que o Laudo Pericial do juizo fixou a data do início da incapacidade em data posterior a DCB/DER; g) os períodos nos quais a parte autora trabalhou e recolheu contribuiço previdenciária não devem ser considerados para o pagarnento auxIlio-doenca e aposentadoria por invaiidez, urna vez que nao é possIvel a cumulação destes beneficios corn outras parcelas rernuneratórias; h) por oportunidade, apresenta os quesitos periciais a serem respondidos na perícia.
Réplica nas fls. 121/123, no qual aduz que: a) não merece prosperar a alegação de litispendência, tendo se em vista que o processo 5002235-88.2020.4.02.5001 versa sobre pedidos diversos; b) conforme demonstrado na exordial, assim como nos documentos colacionados, em especial exames e Laudos Médicos, verifica-se que a parte autora sofreu redução em sua capacidade laborativa em razäo do acidente sofrido, fazendo assim, jus ao benefício pleiteado.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 129/130 pugnando pelo prosseguimento do feito.
Despacho na fl. 131 determinando que a parte Autora junte cópia da Petição Inicial e do Trânsito em Julgado do Processo n° 5002235-88.2020.4.02.5001.
Petição da Requerente na fl. 132, juntando os documentos, conforme determinação de fl. 131.
Decisão às fls. 145/146, indeferindo o pedido de litispendência, bem como, nomeando perito para realização de perícia médica.
Petição da Requerente às fls. 149/150 apresentando quesitos para a perícia.
Laudo Pericial juntado às fls. 158/167.
Impugnação da Requerente ao Laudo Pericial, às fls. 169/174 aduzindo que o Perito repetidamente, formula conclusões referentes à atual função exercida pela Autora após ser reabilitada profissionalmente pelo INSS.
De modo que, as respostas aos quesitos formulados pelas partes não são conclusivas e não se restringem ao objeto da perícia.
Petição do INSS à fl. 176 aduzindo que já remeteu a requisição administrativa referente ao depósito dos honorários periciais.
Certidão no ID 20718923, informando a conversão do processo físico para o virtual.
Petição da Requerente no ID 23191545 requerendo que o perito responda objetivamente os quesitos, nos limites e integralmente aos quesitos formulados pelas partes, levando em consideração tão somente a função primitiva da autora (não a função que a autora foi reabilitada).
Decisão no ID 30603521 formulando quesito suplementar para o perito.
Comprovante de intimação eletrônica para o perito no ID 35253182.
Certificado no ID 46255136 que até a presente data não foi apresentada manifestação.
Despacho no ID 46333604, determinando novamente a intimação do perito para manifestação.
Certidão no ID 52729905, informando que foi realizada novamente a intimação eletrônica do perito.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I) DA PROVA PERICIAL.
No tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Revisitando os elementos contidos nos autos, não vislumbro a necessidade de realização de nova perícia, ou demais esclarecimentos do perito, uma vez que os elementos constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento quanto ao mérito da controvérsia.
A ampla documentação probatória já juntada, aliada às manifestações das partes e à análise dos fatos apresentados, revela-se bastante para o deslinde da causa, o que vai ao encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se diligências desnecessárias e protelatórias.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL N. 5018523-98.2023.8.08.0024 APELANTE: JOÃO VICTOR DOMINGUES BARBOZA APELADO: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidato eliminado do concurso público para o curso de formação de soldado combatente (Edital n. 01/2022 – CFSd/2022) sob o fundamento de não possuir traços fenotípicos compatíveis com a reserva de vagas destinadas a negros e pardos.
O apelante pleiteia a anulação do ato administrativo que o desclassificou, sustentando possuir características fenotípicas compatíveis e que a decisão da banca de heteroidentificação foi ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas pericial e inspeção judicial; e (ii) se o ato administrativo que excluiu o candidato das cotas raciais no certame público foi ilegal, justificando sua anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes ao deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a negativa de realização de perícia ou inspeção judicial quando as provas documentais já forem suficientes. 4.
O controle judicial de atos administrativos deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, como na constatação de erro grosseiro ou violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade. 5.
A decisão administrativa que excluiu o candidato das cotas raciais não indicou especificamente os traços fenotípicos ausentes, apenas elencando exemplos genéricos, o que fere a teoria dos motivos determinantes e compromete a validade do ato. 6.
As fotografias do candidato e de seus familiares demonstram fenótipo pardo, corroborando sua autodeclaração e contrariando a decisão da banca de heteroidentificação. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, firmou entendimento de que, em casos de dúvida sobre a qualificação fenotípica do candidato, deve prevalecer a autodeclaração. 8.
A exclusão do candidato sem motivação idônea viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete a efetividade da política pública de cotas raciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial ou inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental já for suficiente para a análise da controvérsia. 2.
O ato administrativo que exclui candidato do sistema de cotas raciais deve estar devidamente motivado, com a indicação clara e específica dos traços fenotípicos analisados, sob pena de nulidade. 3.
Havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, conforme entendimento vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 370, 371 e 300; Lei Estadual n. 9.984/2013, art. 20, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41; STJ, AgInt no AREsp 1.108.757/PI; TJES, AC 0013553-24.2019.8.08.0011; TJDF, APC 07329.25-04.2021.8.07.0001; TJSP, Apelação Cível 1086074-75.2023.8.26.0053. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5018523-98.2023.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 03/03/2025).
De mais a mais, não se evidencia qualquer prejuízo ou dano à requerente, ante a aplicação do princípio "pas de nulité sans grief", ao dizer que não há nulidade quando não há prejuízo.
Precedente: AgRg no RMS 25.763/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010.
Diante dos argumentos apresentados, revogo a decisão de ID 30603521, bem como dou prosseguimento a análise das preliminares.
II) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplicável à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, acolho a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
III) DO MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação – quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade das partes –, passo à análise do mérito da presente demanda.
No que tange à fundamentação das decisões judiciais, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que o magistrado, ao formar sua convicção, não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
Basta que exponha de maneira clara e objetiva as razões que considere suficientes para a solução do litígio, sem necessidade de abordar todos os pontos levantados.
Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
No caso em análise, trata-se de demanda de natureza acidentária, na qual a Autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário.
O pedido fundamenta-se na alegação de que, em decorrência de um acidente de trabalho típico ocorrido enquanto exercia suas funções laborais, sofreu corte em um dos dedos da mão e, como consequência, redução de sua capacidade para o exercício da atividade profissional, razão pela qual pleiteia o benefício previdenciário correspondente.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, juntado às fls. 158/167, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: 1 - O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? R: O Perito informa que se evidencia limitação funcional leve na mão direita decorrente de déficit leve da flexo-extensão do 3º dedo (sequela decorrente de acidente de trabalho sofrido).
Cumpre destacar que tal limitação funcional não enseja enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Já respondido. 3 - As atividades do(a) autor(a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não houve agravamento. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Não foi evidenciado incapacidade para a função a qual foi reabilitada. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Já respondido. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Já respondido. 8 - É aconselhável que o(a) autor(a) seja reabilitado para outra função? R: Não existe indicação, visto que já houve reabilitação.
Com base nas conclusões do Laudo Pericial constante nos autos, verifica-se que, embora a autora não apresente atualmente incapacidade laborativa que justifique o afastamento total de suas atividades, foi identificada limitação funcional leve na mão direita já consolidada decorrente de acidente anterior.
Tal limitação, embora não a impossibilite de exercer seu ofício, impõe maior esforço no desempenho de suas atividades habituais e a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, especialmente em comparação com outros profissionais da mesma categoria.
A perícia também foi clara ao reconhecer que, embora a autora esteja apta ao trabalho e atualmente convalescida da lesão, não há recomendação de reabilitação, ela carrega limitações permanentes em razão das sequelas, o que evidencia a presença de redução parcial da sua capacidade funcional.
Dessa forma, restou demonstrado que, apesar da ausência de incapacidade total ou necessidade de reabilitação, estão presentes os requisitos que caracterizam a condição para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto na legislação previdenciária.
Neste passo, restou evidenciado que a autora apresenta seqüelas que implicam na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo esta de caráter permanente decorrente de acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laboral habitual, preenchendo assim todos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguintes tese: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010).
O auxílio-acidente é devido a partir da data do término do Benefício por incapacidade temporária, uma vez que sua prorrogação foi indeferida, devendo ser observado o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 e da melhor jurisprudência, o benefício é devido, em regra, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência do STJ, “in verbis”: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ERRO MATERIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2.
Ao contrário do que se consignou no acórdão ora embargado, há notícia nos autos de que em 1º.12.2008 a parte embargante protocolou o benefício junto ao INSS, sendo efetuada perícia médica administrativa e indeferido o pedido. 3.
Embargos de Declaração providos para declarar que o termo inicial para a concessão do mencionado benefício deve ser a data do requerimento administrativo.” (EDcl no REsp 1399371/SC - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Dje. 06/12/2013).
Neste contexto, também é oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, o qual firmou a tese de que a redução da capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo, é suficiente para ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Tal posicionamento reforça a natureza indenizatória do benefício e reconhece que o segurado que, em razão de acidente, passa a exercer suas atividades com maior esforço ou enfrenta desvantagens no mercado de trabalho, mesmo sem estar totalmente incapacitado, faz jus à proteção previdenciária conferida pelo referido benefício.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando redução de capacidade laboral em decorrência de lesão adquirida em função de esforço repetitivo no trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho; e (ii) verificar a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a alegada lesão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade laboral ou redução funcional, mesmo considerando a ligeira perda de massa muscular no polegar direito, sendo preservadas a mobilidade articular e a força motora do apelante.
Não configurado o nexo causal entre as condições de trabalho e a lesão alegada.
Os documentos apresentados não comprovam a relação entre o esforço repetitivo e a condição médica.
A legislação previdenciária, especificamente o art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente para a concessão do auxílio-acidente, requisitos não atendidos no caso em tela.
A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416 estabelece que o benefício é devido apenas quando houver redução da capacidade, ainda que mínima, o que não se verificou na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza.
A ausência de incapacidade ou redução funcional, bem como de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, impossibilita a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000146-77.2021.8.08.0011, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Data: 26/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO DEFINITIVA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA - COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 2 - No caso concreto, em que pese o não enquadramento do apelante na denominada “relação de situações que dão direito ao Auxílio-Acidente” do referido Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, certo é que o exame pericial do próprio INSS constatou que houve o acidente do trabalho e que “a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 3 - Logo, não há com deixar que consignar que o STJ, em sede de repetitivo no julgamento do Tema 416 já firmou a tese jurídica no sentido de que “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4 - Recurso provido.
Sentença reformada.
Vitória, 24 de junho de 2024.
RELATORA. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5002841-07.2021.8.08.0014, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Data: 08/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios.
Precedentes do C.
STJ. 2) Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Precedentes do STJ. 3) Em ação acidentária, não se aplica o Tema Repetitivo 416 do STJ, cujo teor enuncia: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, na hipótese em que comprovado que, apesar do acidente de trabalho, não há redução da capacidade laborativa. 4) Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0024206-08.2018.8.08.0048, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Data: 04/05/2023).
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE, acolhendo o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a parte requerida: 1) Conceder o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a contar da data do término do Benefício por incapacidade temporária; 2) Aplicar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e natureza ilíquida da sentença, sem prejuízo da Súmula 111 do STJ; 4) Determinar que, em caso de concessão futura do auxílio-doença ou aposentadoria pela mesma causa, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso, em observância à Súmula 507 do STJ; 5) Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de CLAUDINEA CRUZ DE ALMEIDA (REQUERENTE).
-
15/06/2025 15:25
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/11/2024 09:19
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 26/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:04
Processo Inspecionado
-
25/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDINEA CRUZ DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 16:02
Juntada de Certidão - Intimação
-
07/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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