TJES - 5016464-41.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016464-41.2022.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIZA MENDONCA LEAL, PAULO JOAO LEAL BORBA, PAULA MENDONCA LEAL BORBA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Cuidam os autos de “TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (EM CARÁTER ANTECEDENTE)” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, no ano de 2014, após a realização de exames de rotina, a Autora fora diagnosticada com neoplasia maligna da mama e, a partir de então, fora submetida ao tratamento recomendado por sua médica, incluindo a realização de cirurgia para biópsia (quadrantectomia), seguida de radioterapia e uso do medicamento TAMOXIFENO.
Afirma que, no mês de maio de 2022, após realizar uma ressonância magnética das mamas, o médico responsável pelo laudo encontrara achados altamente suspeitos de nova lesão maligna, consequentemente, a Autora fora encaminhada para realizar outros exames, quais sejam a cintilografia óssea, tomografia computadorizada do tórax e do abdome total, core biópsia e estudo imuno-histoquímico, conforme ID 15758042, ID 15758049 e ID 15758050.
Alega que o seu requerimento fora negado pela Demandada, razão pela qual fora confeccionado novo laudo, que esclarecera a necessidade do exame PET-CT para melhor caracterização quanto à natureza dos achados (ID 15758262).
Alega, ainda, que mesmo diante da evidente justificativa apresentada pela médica e da urgência da Autora, a Demandada negara o novo pedido, com a mesma justificativa apresentada anteriormente, qual seja, a de que não preenche os critérios estabelecidos no rol da ANS, de acordo com ID 15758263.
Desse modo, requer que seja determinado à Demandada a autorizar o exame PET-CT oncológico, bem como outros tratamentos solicitados pela equipe médica, mediante prescrição fundamentada.
Decisão de ID 15768966 na qual fora deferido o requerimento antecipatório.
Contestação de ID 16323593 na qual argumenta que a cobertura do exame só se torna obrigatória para o diagnóstico de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos e, no caso concreto, o diagnóstico fora feito a partir do resultado de exame de estudo imuno-histoquímico, que acusara que o material analisado consiste em “carcinoma metastático com padrão compatível com origem na mama”.
Argumenta, ainda, que a solicitação da médica assistente, em que relata os supostos “equívocos” nos exames, é datada de 21/06/2022, isto é, posterior ao exame de estudo imuno-histoquímico, razão pela qual a negativa proferida pela Demandada fora correta, estando em consonância com as determinações da ANS.
A Autora apresentara o pedido principal de ID 16842264, no qual a Autora requer a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a condenação da Demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Decisão da Instância Recursal de ID 28982647.
Petição de ID 35033465 na qual informa o falecimento da Autora, conforme certidão de ID 35033471.
Petição da Autora de ID 45703315 na qual informa que não há mais provas a serem produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da Demandada de ID 53235770 na qual informa que não há mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a condenação da Demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, tendo em vista o disposto na Súmula 608 do STJ “se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Da análise dos autos, o laudo (15/06/22), ID 15758253, explica que “cintilografia óssea com evidência de lesões ósseas suspeitas e TC de torax com derrame pleural e pericárdico.
Solicito PET-CT para melhor definição diagnóstica. (recidiva de doença?).” Ainda, o laudo (21/06/22), ID 15758262, explicita que “solicito exame de PET-CT para melhor caracterização quanto à natureza dos achados.” O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou exame essencial para a saúde do paciente, quando indicado por prescrição médica.
A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos ou exames necessários ao seu combate, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 5. A prevalência do entendimento do médico assistente sobre a junta médica do plano de saúde reforça a obrigação de custear o exame prescrito. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0003605-91.2020.8.08.0021, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/02/2025).
Inclusive, a Lei 9.656/1998 prevê cobertura obrigatória para serviços de apoio diagnóstico solicitado pelo médico assistente, sendo vedada a limitação da terapêutica prescrita com amparo em rol que retrata, tão somente, a cobertura mínima do plano de referência.
Dessa forma, a negativa de cobertura do exame PET-CT com base em Diretriz de Utilização da ANS revela-se abusiva à luz de expressa recomendação médica, conforme jurisprudência consolidada.
Uma vez configurado o dano moral em razão de negativa indevida de cobertura (ato ilícito), vale consignar que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo, está em perfeita consonância com a jurisprudência pátria e, sobretudo, com os princípios balizadores para sua fixação, quais sejam: condições peculiares das partes envolvidas e a magnitude do evento, de modo que o seu montante seja suficiente para suavizar o infortúnio da vítima e representar uma sanção ao ofensor. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0028667-96.2017.8.08.0035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data: 14/09/2022).
Portanto, a parte Autora faz jus à indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. 2.
DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO Em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 642 do c.
STJ, a qual dispõe que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
A substituição processual do polo ativo, na forma do artigo 110 do CPC, foi oportunizada, bem como deferida (ID 40334489). 3.
DISPOSITIVO (1) CONFIRMO a tutela cautelar; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com correção monetária desde o arbitramento pela Selic, nos termos da súmula 54 do STJ, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passa a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária; (3) CONDENO, ainda, o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido de MARIZA MENDONCA LEAL - CPF: *36.***.*49-15 (REQUERENTE).
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULA MENDONCA LEAL BORBA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:41
Decorrido prazo de PAULO JOAO LEAL BORBA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIZA MENDONCA LEAL em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 06:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:59
Juntada de Acórdão
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06/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:35
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:38
Juntada de Decisão
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16/08/2022 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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