TJES - 0021307-08.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021307-08.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TERESINHA RODRIGUES RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822, SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO Apesar da discussão envolvendo a busca por outros endereços da parte executada, explicitada pelo despacho de id 40632588, esta já foi devidamente intimada acerca da conversão da ação de busca e apreensão para execução de título executivo extrajudicial - deferida à fl. 39 e efetivada, por oficial de justiça, à fl. 46.
Superada, pois, a busca por endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, defiro o pedido de penhora online pelo SISBAJUD formulado ao id 47259777. 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 4 - Prossiga a Secretaria à retificação do polo passivo para que deste conste o CPF de TERESINHA RODRIGUES RIBEIRO: *22.***.*06-07.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
27/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:49
Processo Inspecionado
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01/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 07:18
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 23:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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