TJES - 0025201-06.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0025201-06.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: LEONARDO FURIERI MATOS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LEONARDO FURIERI MATOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da condenação oriunda de Mandado de Segurança Coletivo.
Proferida decisão no id nº 43496496, acolhendo parcialmente os embargos à execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo.
Elaborados os cálculos (id nº 62156025), o executado apresentou manifestação no id nº 63099529, concordando com os cálculos apresentados.
Já a parte exequente manifestou-se no id nº Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, concedeu a segurança para que [...] se adeque o soldo do Soldado Classe 'A' para o valor de R$ 249,26 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), e o soldo do Aluno Soldado para o valor de R$ 180,01 (cento e oitenta reais e um centavo) [...].
Não há, portanto, qualquer menção à condenação ao pagamento das diferenças provenientes de verbas reflexas, motivo pelo qual não merecem prosperar as alegações de id nº 64808374.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 10.600,74 (dez mil e seiscentos reais e setenta e quatro centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 62156025: R$ 7.384,21 (sete mil e trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) valor principal líquido devido ao exequente Leonardo Furieri Matos; R$ 572,75 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) valor correspondente à contribuição previdenciária pessoal; R$ 1.145,50 (mil e cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) valor correspondente à contribuição previdenciária patronal; R$ 1.498,28 (mil e quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:32
Processo Inspecionado
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14/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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29/01/2025 16:02
Conta Atualizada
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15/10/2024 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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15/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EMBARGANTE) e LEONARDO FURIERI MATOS - CPF: *85.***.*73-69 (EMBARGADO).
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15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO FURIERI MATOS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EMBARGANTE).
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22/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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23/08/2023 13:01
Conta Atualizada
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09/08/2023 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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09/08/2023 12:40
Apensado ao processo 0012516-64.2012.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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