TJES - 0010676-57.2014.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0010676-57.2014.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELE SILVA NUNES GOMES REQUERIDO: JOSIAS NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ RICARDO SOUZA DOS SANTOS - ES24277, JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, TERESA CRISTINA RIBEIRO DA SILVEIRA - MG83299 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) proposta por MICHELE SILVA NUNES GOMES em face de JOSIAS NUNES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alegou, em síntese, que é filha do curatelando e que este é usuário compulsivo de drogas e dependente de álcool, não estando apto a prática dos atos da vida civil e requereu a decretação da interdição do requerido e a sua nomeação como curadora.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução do feito.
Decisão, a fls. 49-50, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação da autora como curadora provisória do requerido.
Após regular citação, foi realizada audiência de entrevista do requerido e nomeado perito judicial, conforme termo de fls. 68-69.
Consta a fls. 72-75 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados.
O Advogado do interditando, a fls. 97-99, requereu o levantamento da curatela, aduzindo a alta concedida pela clínica de reabilitação e o abandono por parte da requerente.
O Ministério Público opinou por nova perícia médica e realização de Estudo Social, o que foi deferido.
A fls. 129-131, consta o novo laudo pericial, sendo este posteriormente impugnado, a fls. 135-144, pelo Advogado do interditando, ante a ausência de intimação pretérita.
O Estudo Social, a fls. 170/171-v, relata nova internação do interditando.
Em ID 71763193, fora acostado o terceiro laudo pericial realizado nos autos.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) do requerido e nomeação da filha como sua curadora (ID 73287399). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Consoante os laudos periciais de fls. 72/75, fls. 129/131 e ID 71763193, o curatelando apresenta dependência química de múltiplas drogas e alcoolismo crônico (CID 10 F 19.2 e F 10), o que o impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras.
Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que o curatelando possui enfermidade que o torna incapaz para os atos da civil.
Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, tampouco genitor, o descendente que se demonstrar mais apto deverá ser nomeado como curador.
Portanto, sendo a requerente filha do requerido (fls. 09) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de JOSIAS NUNES, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto.
Nomeio como sua curadora definitiva sua filha MICHELE SILVA NUNES GOMES, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo.
Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido a ser administrado é de natureza evidentemente alimentar.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015).
Em decorrência.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que o curatelado possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará a Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento.
Custas quitadas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 25 de julho de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
29/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de MICHELE SILVA NUNES GOMES (REQUERENTE).
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18/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:36
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MICHELE SILVA NUNES GOMES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:38
Juntada de Ofício
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 0010676-57.2014.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 INTIMAÇÃO PJE via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Fica intimada a parte requerente, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), do Laudo Pericial ID 71763193, para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Guarapari/ES, 27 de junho de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
27/06/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:17
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:03
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de MICHELE SILVA NUNES GOMES em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSIAS NUNES em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MICHELE SILVA NUNES GOMES em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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