TJES - 5001826-03.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001826-03.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SCHENEIDER VEICULOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DJAVAN SAIBEL DE ABREU - ES39884, FERNANDA PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Trata-se de Ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto(a) por SCHENEIDER VEICULOS LTDA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual, pretende em apertada síntese, a “devolução do caminhão modelo Mercedez Benz 608, Cor: amarela, Placa aparente MPU5G29”.
Sustentou a parte autora, em suma, que em 13 de janeiro de 2021 teve o caminhão apreendido pela Polícia Civil, por apresentar Número de Identificação do Veículo (NIV) com sinais de adulteração, conforme auto de apreensão ID 34340266.
Nesse contexto, argumentou que adquiriu o veículo de boa-fé em 2020, quando o submeteu à vistoria, obtendo o status de aprovado (laudo nº 623522/2020, de ID 34340277) e, em 14 de dezembro de 2020, quando o negociou com terceiro, em nova vistoria para realização da transferência veicular, foi alertada acerca da existência de adulteração do número do chassi, o que foi confirmado pelo segundo requerido. À vista da alteração do NIV, o veículo foi apreendido e, na sequência, foi instaurado inquérito policial destinado à apuração dos fatos, no bojo do qual houve determinação de arquivamento em razão da ausência de indícios de autoria da infração apurada (autos nº 0000645-52.2023.8.08.0056, de ID 34340283).
Tutela antecipada indeferida ao ID 38050129.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentaram contestação conjunta, na qual fora sustentado que: [i] o DETRAN/ES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [ii] “[…] A Polícia Civil agiu de acordo com a legalidade e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme constatado na perícia realizada, o veículo em questão apresenta adulterações graves no chassi, impossibilitando a devolução ao requerente [...]”; [iii] não houve conduta ilícita da parte requerida a justificar o ressarcimento material pleiteado; [iv] se evidenciam ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não tendo a parte autora, ainda, comprovado o dano alegado, e que [v] por tal razão, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca restituição de veículo apreendido decorrente de investigação criminal e processo penal de nº 0000645-52.2023.8.08.0056, que tramita na 2ª Vara desta comarca.
Assim, na hipótese dos autos observo questão preliminar que antecede a análise do meritum causae e impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 354, c/c, art. 485, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Isto, porque, a despeito do esforço do culto subscritor da exordial, a matéria em debate deve ser levada à análise do juízo competente (2ª Vara Vara de Santa Maria de Jetibá-ES), de modo que a pretensão autoral não pode ser apreciada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da disposição contida nos artigos 118 e seguintes, do CPP, que assim dispõem: "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art.119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art.120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. [...]" Portanto, considerando as disposições legais referidas acerca da restituição de coisas apreendidas no âmbito penal/criminal, tenho que por reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria objeto da lide, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Nesse sentido, expõe a seguinte Jurisprudência do TJ/ES, cujas razões acolho no que importa para decidir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO APREENDIDO EM PATRULHAMENTO POLICIAL.
MOTOCICLETA HONDA XRE-300 PLACA OYG0061.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
VEÍCULO UTILIZADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001156-07.2022.8.08.0021, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) (grifou-se) E, ainda, o TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À COBRANÇA DAS DESPESAS DE DEPÓSITO - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo o bem sido apreendido em razão de conduta que configura, em tese, ilícito penal, compete ao Juízo criminal a verificação das condições para sua restituição. 2.
A devolução de veículo apreendido via processo criminal não está condicionada a pagamento das despesas de depósito. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (TJMG.
Apelação Criminal 1.0056.17.000293-7/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 18/10/2017) (grifou-se).
Deste modo, denota-se que presente feito não pode ser objeto de análise perante este Juízo, eis que configuraria expressa violação das disposições legais que regulam a competência jurisdicional conforme estabelecido pelo ordenamento processual civil e penal, o que, por consequência, demanda sua extinção sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Maria de Jetibá/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, 1590, barro vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-502 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 -
27/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:07
Juntada de Decisão
-
15/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a SCHENEIDER VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 17:34
Processo Inspecionado
-
06/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
29/11/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000145-61.2024.8.08.0056
Joao Carlos Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kelly Cristina Bruno Kuster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 19:19
Processo nº 0001286-89.2008.8.08.0048
Sandra Cristina Magnago Batista
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Arnaldo Arruda da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2008 00:00
Processo nº 5014271-82.2024.8.08.0035
Helena Bulhoes Guimaraes Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Lima de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 18:26
Processo nº 0000230-52.2021.8.08.0052
Banco Bradesco SA
Cafe do Rei Importacao e Exportacao de C...
Advogado: Karoline de Oliveira Comper
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:42
Processo nº 5006683-48.2025.8.08.0048
Olinda Rosa da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 08:56