TJES - 5000675-56.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000675-56.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: RELATÓRIO DISPENSADO, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Citado e intimado o requerido para audiência de conciliação, não compareceu ao ato, razão pela qual, supedaneado no art. 20 da Lei nº 9.099/95 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz – decreto-lhe a revelia.
Esta é a orientação jurisprudencial, in verbis: "No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, e não da falta de contestação" (1ª Turma Recursal de Sapucaia do Sul-RS, rel.
Günther Spode, j. 2.7.1997, RJE 20:99).
De par com estes argumentos, face a natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente à requerente.
A petição inicial faz referência a violação de direitos do consumidor, no que tange a práticas abusivas da Requerida, e menciona que a adesão do autor à associação teria sido feita de forma enganosa, sem o devido esclarecimento, além de apresentar indícios de que a assinatura teria sido obtida de forma fraudulenta ou forçada.
A menção ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao artigo 54, § 3º, também é pertinente, pois aponta a exigência de que contratos de adesão sejam claros e legíveis para que o consumidor tenha pleno entendimento dos termos.
Dessa forma, considerando a revelia da parte ré e a argumentação apresentada na petição inicial, o pedido de devolução dos valores pagos de forma indevida, bem como a indenização por danos morais, encontra suporte legal adequado e plausível.
Quanto ao pleito por danos morais, tenho que o descumprimento contratual por si só não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano.
No entanto, no caso dos autos tenho como configurado o dano moral sofrido pela parte pleiteante, vez que foi vítima de empréstimos indevidos e não autorizados, comprometendo sua renda mensal e, portanto, a sua subsistência.
No caso dos autos, conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
III - DISPOSITIVO: Fulcrada nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR a Requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor no importe total de R$ 962,86 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), valor esse a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, a contar de cada desconto indevido, bem como para CONDENAR a Requerida à indenização, por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que a quantia deverá ser corrigida monetariamente, a partir da presente sentença, e com juros de mora a contar da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:40
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de SILVIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*67-72 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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03/10/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*67-72 (REQUERENTE)
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 21:35
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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