TJES - 0050677-42.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0050677-42.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: PENNANT SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386 DECISÃO Trata-se de execução para cobrança de ISS variável, no valor histórico de R$ 65.937,35.
Após inclusão de restrição de transferência de veículo pelo Renajud, a executada requereu prazo para substituição de garantia.
Sucede a Empresa Executada não apresentou a fiança bancária no prazo em que havia se comprometido, determinando-se o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via renajud (fl. 79).
A penhora do veículo localizado via renajud restou infrutífera, como certificado à fl. 96.
O Município foi intimado sobre a penhora negativa em 03/11/2023.
Deferida inserção de restrição de circulação no veículo localizado através do renajud, o que foi cumprido (ID. 43211332).
A executada atravessou petição (ID. 47970283), com pedido de reconsideração, para que fosse retirada a restrição de circulação de seu veículo (I/MO ZOOMLION ZMC75), alegando que é utilizado para serviços.
Decisão indeferiu a retirada da restrição de circulação de veículo (ID. 48046372).
O Município requer novamente a penhora do veículo (ID. 53237401).
Pois bem.
Indefiro novo pedido de penhora do veículo localizado via renajud, haja vista que a referida penhora restou infrutífera, como certificado à fl. 96, e o Município não trouxe qualquer novo fundamento que justifique a reiteração da diligência.
No mais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.
Intime-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PENNANT SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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