TJES - 0001501-71.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001501-71.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VIANEI SOARES VIANA Advogado do(a) REU: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VIANEI SOARES VIANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 305 do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, “no dia 21 de agosto de 2017, no Centro deste município, a servidora do IEMA Luciane Schiavon Cordeiro, no exercício da sua função, dirigiu-se até a residência do denunciado VIANEI SOARES VIANA a fim de proceder a entrega de um ofício/notificação para este, momento em que o denunciado ao tomar conhecimento do que se tratava, qual seja um processo que tramita no IEMA, não aceitou o fato de estar sendo notificado, quando pegou a documentação original e rasgou em vários pedaços, tendo a servidora Sra.
Luciane Schiavon Cordeiro se retirado do local.”.
Denúncia recebida em 12 de janeiro de 2018 (fl. 18).
Resposta à acusação apresentada às fls. 27/28.
Audiência de instrução em julgamento realizada, conforme assentada de fls. 38/39 e 57.
Alegações finais apresentadas oralmente por ambas as partes em audiência.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 305 do Código Penal quis resguardar a fé pública e integridade documental.
O dispositivo preceitua: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. (Grifei) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07), depoimentos colhidos no inquérito policial (fls. 08 e 13) e na audiência de instrução e julgamento (fls. 38/39 e 57).
No inquérito policial, a servidora do IEMA, Sra.
LUCIANE SHIAVON, afirmou que “QUE hoje veio a Presidente Kennedy entregar um ofício para VIANEI SOARES VIANA, morador próximo à Caixa Econômica Federal; QUE referido ofício era uma notificação do IEMA, referente a um processo que existe nesse órgão; [...] QUE ao lhe mostrar o processo VIANEI o pegou e rasgou em vários pedaços; [...] QUE ele estava bem nervoso e exaltado; [...] QUE não chegou a xingar e nem ameaçar a declarante;” (fl. 08).
Em juízo, a testemunha reafirmou os fatos narrados perante à autoridade policial.
No curso do interrogatório judicial, o acusado confirmou os fatos apresentados na denúncia e depoimento ofertado no inquérito policial (fl. 13), bem como afirmou que “se esquentou” com a situação e rasgou os documentos.
Ambos os depoimentos, principalmente, a confissão do acusado, corroboram a autoria e a materialidade da figura típica descrita na denúncia.
No mais, o crime do art. 305 do Código Penal exige o elemento subjetivo específico consistente na prática da ação “em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio”.
Verifico a ocorrência de “prejuízo alheio” ao IEMA, tendo em vista que, conforme afirmado pela servidora no inquérito policial, tratava-se de única cópia do processo administrativo (fl. 08).
Em síntese, as provas carreadas aos autos favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
A partir do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR VIANEI SOARES VIANA, qualificado nos autos, com incurso no Art. 305 do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: não possui em seu desfavor sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; f) CIRCUNSTÂNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; g) CONSEQUÊNCIAS: é normal à espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato.
Assim, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal do tipo penal previsto no art. 305 do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença de circunstância atenuante, qual seja, a confissão voluntária do agente, no entanto, deixo de realizar sua valoração, em respeito a Súmula 231 do STJ, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em, 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Sobre a aplicação da atenuante, destaco: Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Na terceira fase, de igual modo, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não possuo elementos suficientes para confecção do cálculo, deixando a cargo do juízo de execução competente.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em razão do regime de pena fixado, incompatível com a segregação cautelar.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução dos acusados.
Considerando que o Dr.
THIAGO CANHOLATO CAZOTTE, OAB/ES 29.542 foi nomeado para representar os interesses do réu, em Despacho de fl. 25, como advogado dativo, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar ao advogado dativo, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 24 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
25/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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