TJES - 0000039-56.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000039-56.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de Daniel Barbosa dos Santos, devidamente qualificado nos autos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liberdade provisória do Réu formulado por sua defesa.
Analisando o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, em especial as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, verifico que a manutenção da prisão preventiva do réu não se mostra mais necessária.
Conforme demonstrado, a colaboração do réu Daniel Barbosa dos Santos foi evidente tanto no momento da abordagem policial, ao informar sobre a origem e os envolvidos na prática delitiva, quanto na instrução do feito.
Ademais, compulsando os registros criminais do réu, observa-se que o último registro de ocorrência é antigo, o que, somado à sua colaboração, demonstra que não há risco iminente à ordem pública.
A fase de instrução processual também se encontra suficientemente sedimentada, afastando o receio de que o réu possa interferir na colheita de provas.
Diante do exposto, e considerando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, entendo que a segregação cautelar se tornou desnecessária e desproporcional neste momento processual.
Assim, com fulcro nos artigos 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal, e em observância aos princípios da provisionalidade e da proporcionalidade da prisão cautelar, DETERMINO A SOLTURA de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS, devendo ser expedido o competente alvará de soltura e o Réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Após o cumprimento da presente decisão, intime-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo legal, apresente as suas alegações finais.
Após, intime-se a defesa para o mesmo fim.
Diligencie-se com urgência.
MARECHAL FLORIANO-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:27
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:28
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*46-77 (REU).
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28/07/2025 04:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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25/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
22/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:13
Desentranhado o documento
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22/07/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2025 04:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:48
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:48
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000039-56.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO Os autos vieram conclusos à pedido do Gabinete para fins de reavaliação da prisão nos termos do Provimento n° 167/2025, do CNJ.
Assim, considerando a Decisão proferida no id n° 71674017 em 26/06/2025, deixo de reanalisar com fundamentos mais aprofundados, eis que os motivos lá apresentados se mantêm.
Neste ínterim, a manutenção da prisão preventiva do réu continua sendo medida imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando os elementos já expostos na decisão mencionada.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, não havendo, neste momento, fatos novos que justifiquem a revogação da medida ou a substituição por cautelares diversas.
Outrossim, embora tenha sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2025 às 15h30min, verifica-se que as diligências pertinentes, notadamente a requisição do réu preso e a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não foram devidamente promovidas pelo cartório Diante do exposto: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DANIEL BARBOSA DOS SANTOS, por persistirem os motivos que a ensejaram e para garantia da ordem pública.
DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/07/2025 às 13h00min, tendo em vista a necessidade de regularização das diligências para a completa instrução processual.
DETERMINO ao cartório que promova, com URGÊNCIA, as seguintes diligências: Requisitar a apresentação do réu para a audiência ora designada.
Intimar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento à nova audiência.
Intimar o Ministério Público e a Defesa para ciência da presente decisão e da nova data da audiência.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:21
Não concedida a liberdade provisória de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*46-77 (FLAGRANTEADO)
-
08/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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04/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
- DECISÃO - Não sendo hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2025 às 14h30min.
Cite-se o Réu nos moldes do art. 56, da Lei 11.343/06, intimando-se ainda todos os interessados para comparecimento ao ato.
Requisitem-se os policiais.
Intimem-se todos.
Dil-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:34
Recebida a denúncia contra DANIEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*46-77 (FLAGRANTEADO)
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30/06/2025 14:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000039-56.2025.8.08.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 DECISÃO Trata-se de Ação Penal referente a Daniel Barbosa dos Santos, que foi autuado em flagrante por tráfico de drogas e condutas afins.
A defesa postulou pela concessão da liberdade provisória do acusado.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme os autos, Daniel Barbosa dos Santos foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 .
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente comprovados pelos elementos coligidos nos autos, incluindo a apreensão de 80 pedras de crack, 40 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha, todas embaladas para comercialização .
A defesa do autuado pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a excepcionalidade da prisão cautelar e a colaboração do autuado com as autoridades, além da existência de residência fixa, família e a antiguidade de seus registros criminais .
Todavia, a prisão preventiva de Daniel Barbosa dos Santos foi devidamente decretada em Audiência de Custódia em 24/05/2025, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal .
A decisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos , bem como nos registros criminais do autuado, que incluem condenação pela mesma natureza delitiva (tráfico de drogas) e outros delitos .
Tais elementos, reforçados pela manifestação do Ministério Público, configuram o periculum libertatis, indicando um risco concreto de reiteração delitiva caso o autuado seja posto em liberdade .
Ainda que o autuado possua residência fixa e vínculos familiares, e tenha colaborado com as autoridades, esses fatores, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a justificam .
A alegação de que os registros criminais são antigos não descaracteriza a contumácia delitiva, especialmente considerando a condenação por tráfico de drogas.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (80 pedras de crack, 40 pinos de cocaína e 14 buchas de maconha) sugerem um envolvimento com o tráfico de drogas que transcende o mero consumo, configurando um risco relevante à ordem pública.
A própria confissão do autuado de que transportava as drogas a mando de terceiros para obter vantagem econômica reforça a gravidade da conduta e a periculosidade social.
Considerando o entendimento jurisprudencial que valida a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente em face da quantidade de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva , entendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal no presente caso.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Daniel Barbosa dos Santos, mantendo a custódia cautelar do autuado, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, aguarde-se o retorno do mandado de notificação e, consequentemente a apresentação de defesa prévia.
Requisite-se, com urgência, o laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas.
Mantenho a determinação de destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do Laudo Definitivo, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
MARECHAL FLORIANO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:00
Não concedida a liberdade provisória de DANIEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*46-77 (FLAGRANTEADO)
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26/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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