TJES - 0077499-14.2012.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0077499-14.2012.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: SIMONE REIS FERRACO REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A = D E S P A C H O = Trata-se de requerimento formulado por SIMONE REIS FERRAÇO, informando que, embora já tenha sido expedido alvará referente ao valor decorrente da liquidação da sentença, ainda permanecem nos autos valores remanescentes que não integram a condenação principal — quais sejam, (i) quantia excedente ao depósito efetuado pela própria autora para quitação do contrato, conforme se depreende do documento de fl. 98 (p. 15 do VOL1-otimizado_4), e (ii) valor referente à multa cominatória (astreintes) depositado pela parte ré, conforme comprovante de fl. 260 (p. 107 do VOL2-otimizado_1).
A autora requer, portanto, a expedição de alvarás para levantamento dos mencionados valores, nos termos dos dados bancários informados na petição de ID 63390867, com concordância expressa quanto a eventuais tarifas bancárias incidentes.
Diante do exposto: Defiro a expedição de alvarás eletrônicos em favor da parte autora para levantamento dos valores: a) referentes ao acréscimo de depósito realizado pela própria autora (fl. 98); b) referentes às astreintes depositadas pela ré (fl. 260); utilizando-se, para tanto, os dados bancários constantes na petição de ID 63390867, com a devida ciência da concordância com as taxas eventualmente aplicáveis.
Certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:19
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 10:53
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SIMONE REIS FERRACO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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