TJES - 5036711-76.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036711-76.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMARIO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: R&M VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ROMARIO SANTOS DE OLIVEIRA, alegando que adquiriu veículo automotor da empresa R&M VEÍCULOS EIRELI, com financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM, mas, até a presente data, o bem ainda não foi transferido para seu nome, permanecendo registrado em nome de terceiro, impedindo o autor de utilizá-lo profissionalmente.
O autor pleiteia a baixa do gravame e a imediata transferência do bem para seu nome, bem como indenização por danos morais.
Em que pese dispensado, é o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pelas demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
A controvérsia principal cinge-se à responsabilidade pela regularização do registro e baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/ES.
A documentação acostada aos autos comprova que o autor financiou o veículo junto à instituição bancária requerida e está em dia com suas obrigações.
Contudo, não se comprovou a ocorrência de requerimento administrativo formalizado pelo autor ou qualquer negativa expressa da instituição financeira em realizar a baixa do gravame.
O autor alega que a ausência de baixa do gravame, por responsabilidade do BANCO VOTORANTIM S.A., tem impedido a regularização do veículo, prejudicando seu trabalho como motorista de aplicativo.
Contudo, não consta nos autos prova inequívoca da quitação integral do financiamento, requisito indispensável à baixa do gravame fiduciário.
Nos termos da Resolução CONTRAN n.º 689/2017, art. 16: "Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa à quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, à baixa do gravame..." Portanto, sem prova da quitação, inexiste dever legal imediato da instituição credora de promover a baixa do gravame.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos.
Ainda que o autor tenha anexado comprovantes de parcelas pagas, não se demonstrou o adimplemento total da obrigação ou mesmo a existência de requerimento administrativo de baixa do gravame indeferido pelo banco.
Assim, inexiste ilegalidade capaz de justificar o deferimento da obrigação de fazer ou a reparação moral pleiteada.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer para baixa de gravame de alienação fiduciária, diante da quitação do financiamento, c.c indenizatória por danos morais.
Sentença de parcial procedência .
Apelo do autor.
Dano moral.
Não ocorrência.
Observância da jurisprudência do E .
STJ, no sentido de que a demora na baixa do gravame não enseja dano moral, salvo situação excepcional.
No presente caso, embora tenha perdurado por certo período a restrição sobre o veículo, não foram demonstradas nos autos circunstâncias concretas capazes de revelar mais que um dissabor ou aborrecimento normal do cotidiano.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054614220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, conforme estabelece o art. 123, inciso I, e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente requerer a transferência do veículo perante o órgão de trânsito.
Eventual inércia do vendedor pode ensejar responsabilização, mas não exime o comprador de adotar as medidas legais para regularizar a situação.
Ainda, a responsabilidade pela comunicação de venda e respectiva baixa do gravame compete à instituição financeira apenas após a quitação do débito, o que não restou devidamente demonstrado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
BAIXA DO GRAVAME.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
ART . 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL .
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art . 9.º, Res 689/2017). 2.
Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953 .108/RS). 3.
A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) Dessa forma, ausente prova essencial para a procedência do pedido, impõe-se a improcedência da demanda. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
26/06/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido de ROMARIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*69-31 (REQUERENTE).
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17/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
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26/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:08
Decorrido prazo de R&M VEICULOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 13:42
Desentranhado o documento
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22/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 13:40
Expedição de citação eletrônica.
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22/11/2022 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROMARIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*69-31 (REQUERENTE)
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18/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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