TJES - 0019944-24.2017.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 0019944-24.2017.8.08.0024 REQUERENTE: BRUNO SCHAIDER DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Consta da Petição retro manifestação da parte Autora, na qual informa o seu desinteresse no prosseguimento deste feito, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, restando caracterizada, assim, hipótese de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII).
Consoante a previsão do art. 485, §5o, do Estatuto Processual Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Já o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE (aplicável aos Juizados Especiais Fazendários por orientação do Enunciado 1 do FONAJE, conforme aprovado no XXIX Encontro - Bonito/MS), dispõe que, na sistemática dos Juizados Especiais, a desistência da ação acarreta em extinção do feito, mesmo sem a anuência do réu já citado, in verbis: Enunciado 90 – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)” (grifado) Diante do exposto, com fulcro no art. 220, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, considerando o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço amparado no que preceitua o art. 485, inciso VIII, e art. 354 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
26/06/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:39
Expedição de ofício.
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16/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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