TJES - 5020292-44.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5020292-44.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS SANT ANNA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES Em petição de ID55231862, foi noticiado o óbito do autor, CARLOS SANT’ANNA, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 55231875.
Conforme preceitua o artigo 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo, a fim de que se proceda à regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, no prazo a ser concedido pelo juízo, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o patrono que representava os interesses do de cujus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual ciência da existência de espólio ou herdeiros do falecido, e, caso assim o deseje, promova a respectiva habilitação, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou na ausência de informações do causídico sobre o espólio e herdeiros, determino a intimação dos herdeiros de CARLOS SANT’ANNA, mediante expedição de edital a ser veiculado junto ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo, com prazo de 30 (trinta) dias.
Os interessados deverão manifestar interesse na sucessão processual e, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/06/2025 19:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 17:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS SANT ANNA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5020292-44.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS SANT ANNA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 DECISÃO CARLOS SANT’ANNA propôs a presente ação em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas na exordial, aduzindo o autor, em suma, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela requerida e que, após um episódio de Acidente Vascular Cerebral (AVC), foi diagnosticado com “doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, doença cerebrovascular isquêmica e epilepsia associado a quadro de demência”, razão pela qual lhe foi prescrito a continuidade do tratamento pela modalidade home care, com acompanhamento variável de médico, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e técnico de enfermagem.
Assevera, contudo, que, diferentemente do solicitado, tão somente foi autorizada a modalidade de assistência domiciliar.
Nessa senda, alegando abusividade, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a implementar integralmente o serviço de internação domiciliar, nos exatos termos do relatório subscrito pela médica que o acompanha.
No mérito, pediu a confirmação da medida e a condenação da parte contrária à reparação dos danos suportados (ID 27244655).
Custas recolhidas ID 27244664.
A decisão ID 27276970 concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a requerida autorizasse o serviço home care ao autor, nos moldes prescritos pela médica assistente e, ainda, de acordo com a necessidade de assistência multidisciplinar, periodicidade, equipamentos, suprimentos e demais exigências médicas.
Intimada, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência (ID 27844942).
Conseguinte ofereceu contestação, defendendo, em suma, a regularidade da conduta sob a premissa de que a internação domiciliar não possui cobertura contratual e, além disso, foi determinada por profissional que não compõe o quadro de cooperados.
Outrossim, aduziu que, segundo a pontuação obtida na tabela de classificação de complexidade, o tratamento de assistência domiciliar seria o mais indicado para o paciente e é o que vem sendo fornecido, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente (ID 32381447).
Em sede de réplica no ID 38137003, a parte requerente ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Instadas acerca da dilação probatória, a demandada pugnou pela produção de prova pericial e o autor apenas se manifestou para indicar a intempestividade do pedido (ID 43215745 e 45087540).
A parte requerente noticiou o descumprimento da medida liminar (ID 47352814), postulando pela aplicação da multa diária fixada, o que foi rejeitado pela decisão ID 47633772. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não havendo questões processuais ou outras preliminares a serem dirimidas, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: (1) se o requerente faz jus ou não ao tratamento na modalidade home care, a ser prestado pela requerida; e, (2) a existência de dano moral a ser indenizado.
Em relação às provas, em que pese o pedido tenha sido apresentado após o prazo estipulado nos autos, não há o que se falar em intempestividade, pois, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo podendo, assim, ponderar com liberdade sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia.
Isto posto, defiro a prova requerida pela demandada, consistente em perícia técnica médica.
Nomeio como perito o médico intensivista Dr.
Tárcio Toribio Rodrigues Moreira, CRM 8677, podendo ser contatado através do telefone (27) 98116-3569 e/ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus e especificar seus honorários.
Cientifique-o, ainda, de que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Em caso de aceitação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los na hipótese de já o terem feito, caso assim o desejem, bem como se manifestarem sobre os honorários periciais.
Havendo concordância, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias e, comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Entregue o laudo, promova a serventia o necessário ao pagamento dos honorários do expert nomeado.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da juntada do laudo e se manifestarem.
Não havendo objeções ao laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras provas que pretendem ver produzidas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 16:14
Proferida Decisão Saneadora
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS SANT ANNA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS SANT ANNA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:20
Juntada de
-
25/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS SANT ANNA em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DAVI PASCOAL MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de SALISIA MENEZES PEIXOTO em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
30/06/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000010-30.2021.8.08.0060
Catarina dos Santos
Jorge Agostinho da Costa
Advogado: Marcelo Semprini Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:28
Processo nº 0000348-19.2017.8.08.0068
Terezinha Maria Leite
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Zani da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2017 00:00
Processo nº 5021164-60.2022.8.08.0035
Mario Zanetti Filho
A7 Stones Exportadora e Mineracao - Eire...
Advogado: Rogerio David Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 13:48
Processo nº 5000803-19.2023.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Valmira Antonia de Melo Oliveira
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 19:07
Processo nº 0000406-92.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ruan Cairo Kenso dos Reis
Advogado: Brunay Seippel Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 00:00