TJES - 5004159-09.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004159-09.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA APARECIDA MORENO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O Advogados do(a) REU: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Concessão de Indenização por Danos Morais proposta por VANUSA APARECIDA MORENO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 51731340, requerendo a parte autora: a) seja declarada a inexistência do débito lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por conta do contrato nº 885834, no valor de R$ 319,13 (trezentos e dezenove reais e treze centavos); b) a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que procedam com a baixa da referida restrição, e; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência do juízo fundada nas teses afetas ao reconhecimento da necessidade de dilação probatória e complexidade da demanda, por não vislumbrar a necessidade de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Em sequência AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), destacando que a suposta ausência de requerimento administrativo não impede que o autor exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Por fim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, destacando que o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” E no caso, tratando-se de ação que cumula pedidos de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 319,13 (trezentos e dezenove reais e treze centavos) e de indenização por dano moral, estando indicada a monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais), encontram-se atendidas as exigências estabelecidas no art. 292, V e IV, do CPC, vez que o demandante atribuiu à causa o valor pretendido a título de danos morais somado ao valor do negócio jurídico em que se discute a validade; motivo pelo qual não vislumbro a excessividade alegada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Do que consta dos autos, a parte autora alega não possuir qualquer relação financeira e de crédito junto a demandada, tendo sido surpreendida por negativação perante o SERASA (ID 51735382).
Diante de tais considerações não pairam dúvidas de que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte demandante se apresenta, na espécie, como “vítima” da má prestação de serviços dos promovidos, os quais, segundo defende, teriam cobrado débito à míngua de relação contratual.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Em sua defesa (ID 55630081) o requerido esclarece: que a autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº 44885834, não quitou as faturas, e a dívida foi objeto de cessão; que o vencimento da dívida ocorreu em 11/10/2021, e a negativação foi registrada em 12/12/2023, quando já havia outras inscrições negativas no nome da autora (por exemplo, em 17/05/2023 pelo Banco Original S/A); que agiu de boa-fé ao adquirir o crédito e promover a cobrança, não podendo ser responsabilizado por eventual fraude anterior à cessão.
Sustenta, ainda, que a cessão foi formalizada, e a ausência de notificação à autora não invalida a cobrança ou a negativação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.603.683/RO) e arts. 290 e 293 do Código Civil., visto que a notificação é exigência formal apenas para evitar que o devedor pague ao credor original, não para impedir a exigibilidade do crédito.
Pois bem, fundado o pedido em fato constitutivo negativo (ausência de contração de serviços) competia ao fornecedor o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito do autor, qual seja, a existência lícita e regular da operação (art. 373, II, CPC).
Entretanto, o réu não se desincumbiu de tal ônus, eis que nada trouxe aos autos à comprovação da existência do suposto contrato firmado originariamente junto ao Banco Original S/A, objeto de cessão de crédito.
Em que pese a jurisprudência do STJ ter se firmado no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída, não restou demonstrada a regularidade da contratação, devendo-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 885834,) e inexigibilidade do débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser a requerida responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
Com base nos mesmos argumentos, a “contrario sensu”, improcede o pedido contraposto.
Com relação aos danos morais é necessário considerar que figurava anotação diversas no órgão de proteção ao crédito – ID 51735382, trazendo à baila a aplicação de entendimento do jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Insta constar que nada mencionou a parte autora a respeito da referida anotação.
A referida súmula é utilizada quando estamos diante do devedor contumaz, ou seja, aquele que busca se aproveitar, por meio de uma inscrição indevida, de indenização a título de danos morais, considerando que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.002.985-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO CAMBIÁRIO LEGÍTIMO.
PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO (...). 2. - Consiste em fato impeditivo do direito do autor a preexistência de cadastro do seu nome nos órgão de proteção ao crédito (fl. 149), situação que atrai o enunciado da súmula 385, do c.
STJ, estabelecendo que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste sentido: REsp 1386424/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ: 16-05-2016). 3. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 011130129387, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para declarar a inexigibilidade do débito cedido ao réu (contrato nº 885834 firmado junto ao Banco Original S/A).
Em complemento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 19 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
25/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de VANUSA APARECIDA MORENO - CPF: *71.***.*86-30 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2024 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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