TJES - 5028100-28.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028100-28.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: REINALDO DE SOUZA FONSECA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE MELO FILHO DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte ré/reconvinte.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte ré/reconvinte deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 06 (seis) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 01:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5028100-28.2023.8.08.0048 REQUERENTE: REINALDO DE SOUZA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Nome: CARLOS ANTONIO DE MELO FILHO Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, 42, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-090 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por REINALDO DE SOUZA FONSECA contra CARLOS ANTONIO DE MELO FILHO, com o objetivo de adjudicar compulsoriamente os imóveis adquiridos e proibir novas invasões.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) a situação fática trata-se de uma turbação, na medida em que o requerido atentou contra a posse e a propriedade do imóvel adquirido pelo autor da EMPRESA JACARAÍPE DE IMÓVEIS GERAIS, quando esta era representada por seu procurador legal, o Sr.
LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES; (ii) no negócio jurídico, o autor adquiriu o "lote 05, quadra 46, Loteamento Jardim Atlântico, Serra-ES, em 20/04/2021"; (iii) em 15 de janeiro de 2021, o requerido e o Sr.
Luam Fernando firmaram parceria comercial, através do Contrato de Gerenciamento Empresarial e administração de ativos, do qual o réu, inventariante do espólio e administrador da Empresa Jacaraípe de Imóveis Gerais, outorgou a Luam a meação dos ativos financeiros angariados com a venda dos lotes (cláusula 2ª), bem como se comprometeu a outorgar escritura pública referente ao Loteamento Jardim Atlântico (cláusula 8ª), concedendo plenos poderes a ele; (iii) o Sr.
Luam Fernando vendia os lotes do Loteamento Jardim Atlântico, mas se deparou com o fato de que estes já possuíam donos, tornando impossibilitada a venda, e que a EMPRESA JACARAÍPE praticamente não possuía quase nenhum lote no Loteamento Jardim Atlântico, pois eles foram quase todos vendidos pelos avós do requerido; (iv) em 18 de fevereiro de 2021, as partes distrataram o contrato de Gerenciamento Empresarial, momento em que o requerido se comprometeu a ressarcir a Luam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com aplicabilidade de cláusula penal em caso de inadimplemento, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), que poderiam ser pagos através de lotes, livres e desimpedidos, conforme parágrafo primeiro do aludido distrato – diante da inadimplência do requerido, fora distribuída ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o número 50166694-53.2021.8.08.0024; (v) com a inadimplência do requerido para com o Sr.
Luam, ele vendeu os imóveis “aos requerentes” (sic), afastando qualquer vício para com o negócio jurídico da venda dos imóveis; (vi) em 03 de maio de 2022, o requerido invadiu os lotes dos requerentes, ameaçou os autores, deu voz de prisão aos requerentes e fez acusações levianas de que eles invadiram seus imóveis; (vii) toda essa situação foi objeto do Boletim Unificado nº 47697058; (viii) ajuizou ação de interdito proibitório tombada sob o nº 5010650-09.2022.8.08.0048, a qual tramita na 2ª Vara Cível de Serra-ES, com o intuito de que o Poder Judiciário proíba o requerido de realizar novas invasões, sob pena de multa.
Com fundamento nas razões expostas, requer que seja deferida a antecipação de tutela a fim de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 25.906, livro 3-BH - Cartório de Registro Geral de Imóveis de Serra/ES, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, o autor busca a adjudicação compulsória de um imóvel que, segundo sua narrativa, foi adquirido por meio de um procurador que teria poderes concedidos pelo réu, mas que posteriormente se revelaram controversos, inclusive com alegações de falsificação de assinatura e ajuizamento de outras ações judiciais.
A questão central, no que tange à probabilidade do direito, encontra óbice em decisão proferida em processo conexo, qual seja, a Ação de Interdito Proibitório de número 5010650-09.2022.8.08.0048.
Conforme se verifica na decisão de ID 16724380 do processo nº 5010650-09.2022.8.08.0048, a tutela liminar outrora deferida naquele feito foi revogada.
Ao analisar a contestação apresentada pelo requerido Carlos Antonio de Melo Filho (ID 16047565 naquele processo), verificou-se que o requerido é proprietário por força de herança dos lotes adquiridos pelo requerente através do terceiro Luam Fernando Giuberti Marques.
Além disso, a decisão destacou que "os contratos firmados entre os requerentes e a Empresa Jacaraípe foram assinados pelo Sr.
Luam" e que este "possui suposto envolvimento com esquemas de estelionato, bem como já foi condenado por tal".
Inclusive, os esquemas imputados a Luam também decorrem de venda de imóveis.
Tais elementos, provenientes de análise em processo que guarda estreita relação com o presente, fragilizam a fumaça do bom direito alegada pela parte autora.
A ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 2 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 3 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). 4 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 5 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110916433802200000032216861 02 - cnh 01 Documento de Identificação 23110916433847800000032216902 0003 Documento de comprovação 23110916433866000000032216905 alteracao contratual Documento de comprovação 23110916433890900000032217356 BU 47697058_compressed_compressed-1 Documento de comprovação 23110916433915700000032217357 BU 47697058_compressed_compressed-2 Documento de comprovação 23110916433949100000032217358 CERTIDAO Documento de comprovação 23110916433978200000032217359 Contrato - Empresa Jacaraipe Documento de comprovação 23110916434008400000032217360 fotografia Documento de comprovação 23110916434031800000032217361 Instrumento de Distrato Documento de comprovação 23110916434055400000032217362 jacaraipe 03 Documento de comprovação 23110916434089300000032217363 termo de inventariante Documento de comprovação 23110916434117000000032217365 5028873-48.2023.8.08.0024_compressed Documento de comprovação 23110916434142500000032217366 procuracoa_removed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110916434214400000032218265 Petição (outras) Petição (outras) 23111013314731100000032259310 97a15c28-403c-465a-9578-c638cd716688 Documento de comprovação 23111013314780200000032259326 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111307543920700000032250119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111307554447900000032326518 Petição (outras) Petição (outras) 23111416234269300000032440793 1699903157420_231114_162020 Documento de comprovação 23111416234303900000032441960 Certidão Certidão 24031414255167400000037898587 Certidão Quitada Internet Outros documentos 24031414255186700000037898591 Decisão Decisão 24031815455423300000037970527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042215474126200000039858230 Certidão Certidão 24090416010373300000047565466 Certidão Certidão 24090614072926000000047702187 -
26/06/2025 13:50
Juntada de
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26/06/2025 13:46
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de REINALDO DE SOUZA FONSECA em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:45
Processo Inspecionado
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18/03/2024 15:45
Declarada incompetência
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14/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de REINALDO DE SOUZA FONSECA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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