TJES - 5025527-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 00:49
Juntada de Certidão
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20/07/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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20/07/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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20/07/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5025527-80.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO - ES33958 INTIMAÇÃO Intimo a defesa do réu ANTONIO para tomar ciência da audiência designada nos autos para o dia 22/07/2025 às 15 horas.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:46
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*24-29 (REU)
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27/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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23/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5025527-80.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO - ES33958 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação, considerando que o acusado encontra-se custodiado no CDPV II - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VIANA 2. 2.
Em sede de Resposta à Acusação, a defesa não suscitou questões preliminares, porém suscitou pedido libertário.
Alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão, e, subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo indeferimento do pedido.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pesem as ponderadas considerações feitas pela defesa, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Antônio Pereira (id 51792503), pois, patente a sua adequação à espécie, sendo que não se vislumbra no feito a suficiência da imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, acrescentando, ainda, que não sobreveio aos autos alteração na situação fático-processual, até porque decorreram pouco mais de 60 dias desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado.
Da análise dos autos, verifico apurado são sobejamente graves, tendo o acusado, sob efeito de cocaína, se enfurecido e atacado fisicamente a vítima com um golpe em sua barriga, com intenção de matá-lo.
Consta que o crime somente não se consumou devido à intervenção da mãe da vítima, que conseguiu conter o agressor, com a ajuda da companheira dele.
A vítima foi socorrida e internada por três dias, tendo os médicos informado que, se o golpe tivesse sido dois centímetros acima, teria atingido o coração, resultando em morte imediata.
Também há relatos de que, após os fatos, o acusado continuou ameaçando a vítima, ligando para a mãe da vítima e afirmando que "não daria em nada para ele", pois acreditava que ela não testemunharia contra ele.
Além disso, consta nos autos que o acusado possui um perfil agressivo, tendo, inclusive, agredido sua ex-companheira na cabeça, causando um ferimento que exigiu oito pontos (fls. 15/16 do ID 49196505).
Tais fatos e dados exigem maior rigor, cautela, apuro e precaução na análise da hipótese em apreço.
Registro, ainda, que a primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, por si sós, não são aptos a obstar a prisão preventiva, como entendimento já consolidado pelos tribunais superiores.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime, visto que, no momento do flagrante, foram apreendidos 887,04g de maconha, além de apetrechos para o tráfico, como balança de precisão, rolo de filme plástico e R$ 376,00, em espécie.
Precedentes. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.6.
A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois a confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 586887/SP, Min.
Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJU 23/06/2020) (grifei).
Diante disso, INDEFIRO o pedido libertário formulado em favor do acusado, à luz dos arts. 312 do CPP. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 13h30min.
Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as testemunha de defesa arrolada no ID 56371393.
Requisite-se o réu.
Notifique-se o IPMP e intime-se a Defesa.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
18/02/2025 09:38
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:16
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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24/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 16:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/10/2024 16:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/10/2024 16:06
Recebida a denúncia contra ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
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01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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