TJES - 0031880-76.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0031880-76.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINO FARIA PETELINKAR EXECUTADO: NATHALIA ROSENTINO VIEIRA DESPACHO Melhor compulsando os autos, observo que, aprioristicamente, é o caso de aplicação do disposto no art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para ciência, e, desde que promovida a intimação na forma anteriormente exposta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:36
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOULART DA MOTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOULART DA MOTA em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004431-41.2017.8.08.0048
Marcos Felipe Machado
Sandro Ribeiro
Advogado: Robson Simoes Bodart
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0030284-95.2015.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Daniel Bahiense dos Santos
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 0007507-44.2019.8.08.0035
Carlos Castilho Godoy
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Cravinho de Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2019 00:00
Processo nº 5000727-27.2024.8.08.0035
Pedro Felisbino Neto
Francisco Jose Goncalves Pereira
Advogado: Rogerio Dias de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 17:42
Processo nº 5000009-38.2022.8.08.0055
Galdino Jose Schunk
Vandelino Del Puppo
Advogado: Dayana Pimentel Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2022 19:01