TJES - 0000788-27.2005.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000788-27.2005.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de cumprimento de sentença, no qual foi realizada tentativa de bloqueio de valores em desfavor do executado, por meio do sistema Sisbajud, obtendo-se a indisponibilidade do valor irrisório de R$ 21,37 (ID 48959693), razão pela qual procedi ao respectivo desbloqueio nesta oportunidade.
O exequente requereu a realização de novas diligências, por meio dos sistemas Renajud e Infojud. É de conhecimento deste Juízo que o executado possui uma frota de veículos, todos com diversas restrições inseridas por meio do sistema Renajud, tanto que, nas consultas realizadas, tenho indeferido a inserção de novas restrições, em razão da ausência de efeito prático, conforme se verifica nos processos n. 0008146-23.2017.8.08.0006 e 0011127-35.2011.8.08.0006.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Renajud.
Quanto à pesquisa das declarações fiscais, verifico que o executado deixou de apresentar declarações nos anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud, conforme expedientes anexos. É de conhecimento geral que a empresa Expresso Aracruz Ltda. teve seu contrato com o Município de Aracruz encerrado há anos e, desde então, deixou de cumprir com suas obrigações civis, trabalhistas e fiscais, sendo parte em diversos processos.
A empresa não requereu falência ou recuperação judicial, mantendo-se com situação cadastral ativa na Receita Federal, embora tenha encerrado as atividades e todos os seus bens conhecidos estejam penhorados.
Dessa forma, constato a existência de indícios de dissolução irregular e de insolvência do executado.
Registro que, não obstante as diligências empreendidas, não foram localizados bens passíveis de penhora, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
II – INTIME-SE o exequente para ciência.
III – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
IV – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
V – Manifestando-se o exequente, façam os autos conclusos.
VI – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VII – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
26/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 05:57
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:20
Processo Inspecionado
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23/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 17:46
Apensado ao processo 0004528-61.2003.8.08.0006
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12/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2005
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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