TJES - 5000583-71.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
5000583-71.2024.8.08.0029 AUTOR: FLAVIO DA SILVA RODRIGUES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 72372844, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 07/07/2025 -
07/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000583-71.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DA SILVA RODRIGUES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre o requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CPC.
Portanto, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, carecendo, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) falha na prestação do serviço (ato ilícito), (ii) danos patrimonial e extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade entre o vício do produto e os danos.
Conforme narrado, o requerente pretende, nesta demanda, seja declarada a inexistência do débito apurado no TOI n. 9721403, no valor de R$ 8.098,86, bem como pugna pela condenação da requerida em danos morais.
A requerida,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o serviço fornecido ao requerente.
Constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação de serviços da requerida, por impor ao requerente cobranças de valores a maior apurados de forma unilateral e em desconformidade com o procedimento administrativo adequado.
Os documentos de ID n. apresentados pela requerida denotam que a cobrança por suposto consumo irregular na unidade consumidora, está estritamente lastreada no Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular, originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9721403 de ID n. 55436551, o qual declina as seguintes observações quando da inspeção: “Constatamos que o registrador está com a engrenagem adulterada/trocada/Serrada.
Tal irregularidade ocasiona o menor registro de kWh consumido.
Corrente elétrica medida na instalação fase A:00.15, fase C:7.45A.
Cliente não estava presente no local.” Quanto à ocorrência de indício de procedimento irregular, assegura a resolução nº 414/2010 da ANEEL – norma responsável por estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica-, mais precisamente em seu art. 129, que: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (…) §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7 o Na hipótese do § 6 o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8 o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
Desta forma, tomando a concessionária de energia elétrica conhecimento de eventual irregularidade, deve proceder necessariamente conforme determinado pela resolução, para então aplicar penalidades administrativas ao consumidor.
No presente caso, contudo, denoto que deixou a requerida de realizar algumas das determinações especificadas pela resolução, tais como a lavratura do termo de ocorrência acompanhado do requerente ou de algum representante, ou mesmo, encaminhar a parte, ainda que por correio, cópia do procedimento (TOI), bem como proceder com a realização de perícia técnica solicitada pelo requerente, com sua participação pessoal ou de seu representante.
Os documentos, que comprovam a lavratura do TOI e do aparente protocolo de recebimento do demonstrativo de cálculo, apontam que o cliente se encontrava ausente quando da realização do procedimento.
No mais, os elementos probatórios convergem no sentido de que o autor somente teve conhecimento do auto de infração após solicitar esclarecimentos à ré, ocasião em que já havia tomado ciência do valor indevidamente cobrado ao receber a fatura referente ao mês de agosto de 2024.
Ressalto, que a realização de avaliação técnica com a possibilidade de comparecimento do requerente ou de representante, tem o condão de não só ilidir a mera presunção de irregularidade no consumo de energia elétrica, mas também de permitir à parte autora exerça a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visto que não dispõe de elementos para contestar a acusação que lhe é imputada quando não participa do procedimento de apuração.
Nesse passo, entendo como evidente a produção de prova unilateral por parte da requerida, pois além de não fornecer ao requerente cópia do TOI quando de sua lavratura, a concessionária de energia elétrica não propiciou à parte acompanhar, pessoalmente ou por meio de representante nomeado, a avaliação técnica realizada, ferindo as determinações emanadas da agência supervisora para a apuração de eventuais irregularidades de consumo.
Nesse sentido, não diverge a jurisprudência do E.TJES, ao entender pela nulidade da cobrança efetuada nos casos em que não é dado ao consumidor a possibilidade de acompanhar o procedimento de apuração do montante tido como irregular: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia técnica realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem notificação prévia ao consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento de perícia técnica não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo emocional relevante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000314-47.2023.8.08.0003, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0002036-73.2017.8.08.0049, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 01.04.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0001879-98.2020.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2024. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5008722-70.2023.8.08.0021. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 06/Feb/2025) Assim, cabia à requerida, como adequado procedimento administrativo efetuar a realização de perícia técnica de caráter não unilateral, para demonstrar o consumo irregular por parte do requerente, o que assim não o fez, mesmo após devidamente intimada da inversão do ônus probatório (ID n. 53554084).
Com efeito, resta inviável acolher a tese de defesa.
Nessa linha de intelecção, entendo ser inviável a exigibilidade da dívida decorrente da apuração unilateral realizada pela empresa requerida, exposta no demonstrativo de cálculo de consumo irregular de ID n. 49797511.
Assim, entendo como demonstrada a falha na prestação de serviço (ato ilícito) pela empresa requerida, ao efetuar cobranças de tarifas mensais superiores ao consumo efetivo da unidade, sem a devida observância das normas reguladoras.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas que os danos a requerente ocorreram por atos da requerida que efetuou cobranças superiores ao consumo efetivo da unidade.
O dano extrapatrimonial, por sua vez, está caracterizado.
Os documentos colacionados aos autos convergem em apontar que a requerida efetuou cobrança indevida ao requerente, resultando em comportamento abusivo por parte da empresa requerida que viola direitos inerentes ao consumidor.
Desta forma, ocasionou violação psíquica e moral ao requerente, com a consequente ofensa aos direitos da personalidade.
Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente, notadamente por se tratar de débito cobrado sobre serviço essencial à manutenção do estabelecimento comercial autor.
Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TOI.
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DÉBITO INEXISTENTE.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de notificação do consumidor torna a apuração unilateral e irregular, inviabilizando a cobrança.
O corte no fornecimento de energia elétrica, decorrente de débito oriundo de apuração irregular, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial.
Nesse caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar integralmente os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para caracterizar irregularidade no medidor, especialmente a notificação do consumidor para acompanhar a avaliação técnica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de notificação do consumidor para acompanhar a análise técnica do medidor de energia torna irregular a apuração de consumo não registrado e inviabiliza a cobrança de débito.
O corte no fornecimento de energia elétrica por débito indevido configura dano moral presumido, ensejando a respectiva reparação.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 133; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1926879/ES, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2014 (Tema 699 dos recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/06/2019; TJES, Apelação Cível 038180022071, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, DJe 13/05/2022. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 0011944-46.2019.8.08.0030. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Data: 19/Dec/2024) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito apurado no TOI n. 9721403 e exposto no demonstrativo de cálculo de consumo irregular/fatura de consumo irregular, no valor de R$ 8.098,86.
CONFIRMAR a decisão que deferiu em parte o pedido de urgência em ID n. 53554084.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Se custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
26/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REU).
-
23/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
01/04/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - citação.
-
30/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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