TJES - 5000284-43.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000284-43.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RAMALHO SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edson Ramalho Silva em face da Seguradora Líder, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2016, que lhe causou fratura na clavícula esquerda.
O autor pleiteia o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, após análise dos autos, verifico que não restou comprovada a realização de prévio requerimento administrativo perante a seguradora, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação nas demandas envolvendo o seguro DPVAT, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE n. 839.314 e do RE n. 824.704, em sede de repercussão geral.
No presente caso, embora o autor alegue que não recebeu o pagamento do seguro, não trouxe qualquer documento que demonstre a formulação do pedido na esfera administrativa, tampouco sua negativa formal, limitando-se a juntar boletim de ocorrência e documentos médicos, que não suprem essa exigência.
Nesse sentido, colaciono recente julgado proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual restou consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por JAYNE RODRIGUES DA SILVA e JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA e pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, determinando o pagamento de valores a título de seguro DPVAT pelo falecimento do genitor das autoras em decorrência de acidente automobilístico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) examinar a repartição da indenização entre os beneficiários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir nas ações de cobrança do seguro DPVAT exige, em regra, a demonstração de pretensão resistida, que se configura com a realização de prévio requerimento administrativo.
A ausência desse requisito impede a intervenção jurisdicional. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para configurar o interesse de agir em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo para ações ajuizadas até 03/09/2014, em que a contestação de mérito da seguradora poderia suprir tal exigência. 5.
No caso concreto, as autoras não demonstraram a formulação de requerimento administrativo prévio junto à seguradora, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos para essa comprovação.
Além disso, a própria petição inicial admite que a via administrativa não foi utilizada. 6.
A ausência de prévio requerimento administrativo impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante desse desfecho, as demais teses recursais relativas ao mérito da demanda restam prejudicadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da seguradora provido para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Recurso das autoras julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O prévio requerimento administrativo é condição necessária para configurar o interesse de agir nas ações de cobrança do seguro DPVAT, salvo para ações ajuizadas até 03/09/2014, em que a contestação de mérito da seguradora supre essa exigência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 839.314, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 10.10.2014; STF, RE nº 824.704, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.09.2014; STJ, REsp nº 2.050.513/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023. (TJES, Apelação Cível 0000867-65.2018.8.08.0033, Rel.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, julgado em: 03/04/2025) [destaquei] Portanto, evidenciada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 18 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:22
Juntada de Ofício
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21/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:13
Juntada de Laudo Pericial
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23/01/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 09:02
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 08:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 16:33
Juntada de Ofício
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06/12/2021 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2021 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2021 12:06
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:23
Juntada de Outros documentos
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15/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2019 15:04
Expedição de Ofício.
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26/07/2019 12:34
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2019 15:46
Conclusos para decisão
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24/07/2019 09:25
Audiência Una realizada para 24/07/2019 09:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/07/2019 09:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2019 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2019.
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10/05/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2019 15:42
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:31
Audiência una redesignada para 24/07/2019 09:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2019 08:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2019 18:26
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/04/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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