TJES - 0004942-98.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0004942-98.2019.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA, por meio do qual objetiva, em síntese, impugnar os cálculos apresentado pela Exequente, sustentando ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intimada (o) SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
Isso porque, assiste razão à arguição de excesso de execução.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Executada a serem observados (ID 62877599 e 62877600), eis que estão em conformidade com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Registra-se ainda, que a parte Exequente manifestou nos autos concordância aos cálculos da Executada, conforme ID 64421032.
Assim, sem mais delongas, prevalecem os argumentos e cálculos da parte Executada.
Acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando idôneos os demonstrativos apresentados pela parte Executada. 3 Dispositivo.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 4.783,72 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, setenta e dois centavos), consoante aos cálculos apresentados pela Executada, em favor da parte Exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 4.783,72 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, setenta e dois centavos) em nome de SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA, inscrito (a) no CPF sob o n. *37.***.*47-77.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
24/06/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO)
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26/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:40
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 17:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA (REQUERENTE).
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido de SHIRLEY ANGELO DA SILVA GOUVEIA (REQUERENTE).
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26/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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