TJES - 5014968-10.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014968-10.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS BATISTA MAPELI PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária, com pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JOSÉ CARLOS BATISTA MAPELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com fundamento na alegação de redução permanente da capacidade laborativa em virtude de acidente de trabalho sofrido em 23/08/2012, quando exercia a função de funileiro industrial.
O autor alega que: i) sofreu amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão em decorrência de acidente típico de trabalho, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) anexada; ii) recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5531852661) no período de 08/09/2012 a 21/11/2012, conforme dados do CNIS; iii) após o tratamento, restaram sequelas consolidadas, como perda parcial de força, limitação de movimentos, dores fortes e hipersensibilidade local, com comprometimento das funções manuais necessárias à sua atividade profissional; iv) tais limitações implicam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da função exercida na época, bem como para outras que demandem esforço físico; v) não obstante o término do benefício por incapacidade temporária, o INSS não converteu ex officio o benefício em auxílio-acidente, o que seria devido conforme §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91; vi) sustenta que a autarquia agiu de forma arbitrária ao encerrar o benefício sem avaliação das sequelas permanentes; vii) afirma que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser 22/11/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos da legislação e jurisprudência pacificada do STJ (Tema 862); viii) não é necessário pedido administrativo específico para o auxílio-acidente, sendo obrigação legal do INSS converter o benefício automaticamente quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 631.240) e STJ; ix) a ausência de pedido administrativo específico não descaracteriza o interesse de agir; x) não há decadência do direito ao benefício, por não se tratar de revisão, mas sim de concessão inicial, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme REsp 1576543/SP e jurisprudência correlata; xi) a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual, por se tratar de demanda acidentária (art. 109, I, CF/88); xii) é imprescindível a realização de perícia médica judicial para avaliação das sequelas e sua repercussão na capacidade funcional do autor.
Requer pedido de gratuidade de justiça nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91: a) A concessão do auxílio-acidente, com DIB em 22/11/2012 e RMI equivalente a 50% do salário de benefício; b) O pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de 12% ao ano a partir da citação; c) A consideração das parcelas pagas a título de auxílio-acidente como salário de contribuição; d) A condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação; e) A produção de prova pericial médica judicial, com quesitos já apresentados; f) A intimação do autor da data da perícia médica; g) A isenção do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.
A inicial de ID 14157791 veio acompanhada dos documentos juntados no IDs 14157796 a 14158262 e 14158266 a 14158284.
Decisão proferida no ID 14597094 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinação da citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 16156319 com documento juntado no ID16156320, argumentando, em síntese: i) que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) alegando estar incapacitada para o trabalho, mas não demonstrou adequadamente os requisitos legais necessários à concessão de tais benefícios; ii) que, conforme os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando aplicável) e a existência de incapacidade laboral, sendo temporária para o auxílio-doença e permanente para a aposentadoria por invalidez; iii) que inexiste nos autos prova inequívoca da alegada incapacidade laboral, pois os documentos médicos particulares juntados pela parte autora não comprovam de forma suficiente a existência de doença ou limitação funcional que justifique o benefício; iv) que a simples existência de enfermidade não gera direito ao benefício, sendo indispensável demonstrar que ela causa efetiva limitação à atividade laborativa habitual, o que não foi feito; v) que, em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/99, também não restaram comprovados os requisitos legais, como a existência de lesões consolidadas, presença de sequelas definitivas, redução parcial e permanente da capacidade laboral e o nexo causal entre o acidente e a sequela; vi) que os danos alegados pelo autor não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, de modo que a situação fática apresentada não autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente; vii) que eventual nexo causal entre a atividade exercida e a patologia também não foi demonstrado, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a relação entre o acidente ou doença e a incapacidade alegada; viii) que, quanto à antecipação dos honorários periciais, o INSS apenas antecipa os valores nas ações acidentárias, conforme o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, mas, em caso de sucumbência da parte autora, deve haver o devido ressarcimento pela Fazenda Pública estadual, nos termos do art. 91 do CPC e do Tema Repetitivo 1044 do STJ; ix) que, ao final, requer a improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ambos de natureza acidentária), e, caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação; x) requer, ainda, a condenação da parte autora ao ressarcimento dos valores eventualmente adiantados a título de honorários periciais, na hipótese de sucumbência, nos termos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Réplica no ID 18487997.
O MP manifestou-se no ID 21970447 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora proferida no ID 22316313 deferindo a produção da prova documental e pericial.
O Laudo Pericial foi juntado no ID 53593214.
Petição do INSS no ID 56970859 manifestando-se acerca do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade.
O requerente apresentou impugnação ao Laudo Perícial no ID 62950094.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício decorrente de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho típico durante o exercício da função de funileiro industrial, com consequente amputação da falange distal do 2° quirodáctilo da mão direita, fato que, segundo sustenta, lhe acarretou redução funcional.
Alega que as sequelas oriundas do acidente, dor, perda de sensibilidade, dificuldade com habilidades finas, e hipersensibilidade no local da amputação lhe causaram diminuição da capacidade laborativa.
Postula o reconhecimento do nexo técnico e legal entre o acidente e a lesão, bem como a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, análise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia médica judicial, podemos afirmar que o Reclamante se encontra apto sem restrição para exercer as atividades antes desenvolvidas na empresa.
No acidente de trabalho o Reclamante sofreu perda de 1/2 da falange distal do indicador direito.
Em relação ao dano corporal sofrido foram avaliados: 1 - Limitação da mobilidade da mão.
O Reclamante apresenta mobilidade da mão normal.
Apresenta amplitude normal do polegar. 2 - Em relação ao indicador apresenta mobilidade normal da articulação metacárpica falangeana.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: QUESITOS DO JUÍZO 1.
O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Não. 2.
Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Não evidenciada doença e ou lesão incapacitante para o labor. 3.
As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: O reclamante sofreu acidente de trabalho típico. 4.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Não. 5.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Não evidenciada doença e ou lesão incapacitante para o labor. 6.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7.
Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Não evidenciada doença e ou lesão incapacitante para o labor. 8.
A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Sim. 9. É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não.
Portanto, o lLaudo Pericial é categórico ao afastar a existência de incapacidade laboral atual ou redução de sua capacidade laboral habitual, apesar de ter sofrido um acidente de trabalho este não promoveu nenhuma destas circunstâncias.
Apesar de ter restado evidenciado que o autor apresenta lesão decorrente de acidente de trabalho não houve redução da sua capacidade laboral habitual, logo, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 o pedido de auxílio-acidente mostra-se improcedente.
Vejamos: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Diante desta situação, não restam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se mostra possível o deferimento de nenhum dos benefícios pleiteados, nem auxílio-doença acidentário, nem aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI) No caso concreto, o laudo técnico não aponta qualquer redução funcional decorrente do acidente do trabalho, tampouco incapacidade atual, ainda que mínima.
As alegações autorais não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente para infirmar as conclusões periciais, cuja consistência metodológica se mantém firme diante do exame físico, histórico clínico-ocupacional e documentação apresentada.
Assim sendo, não merece acolhida o pedido de esclarecimentos e/ou impugnação formulado pela parte autora no ID 62950094, o qual alega inconsistências do laudo pericial quando comparados com as demais provas produzidas nos autos.
Isso porque, da análise atenta do laudo, verifica-se que o expert respondeu de maneira clara, técnica e fundamentada aos quesitos apresentados tanto pelo juízo quanto pelas partes, embasando-se nas provas e no exame físico realizado diretamente no autor e na metodologia médico-legal consagrada, conforme preconizado pelo art. 473 do Código de Processo Civil.
A perícia concluiu que, embora o autor tenha sofrido um acidente de trabalho a lesão não implicou em redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a discordância subjetiva da parte autora com as conclusões do laudo não se configura, por si só, em fundamento suficiente para invalidação ou complementação do parecer técnico, consoante entendimento consolidado da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO .
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Não há falar em cerceamento de defesa, pois a realização de nova perícia não se justifica quando, como no caso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito.
A inconformidade com o perito é intempestiva e, além do mais, desarrazoada.
A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado .
E disso não trata a presente situação.
Na realidade, a pretensão está calcada na mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, o que não leva ao refazimento desta, sob pena de invariavelmente se ter que realizar duas perícias em todos os processos, na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes.
A questão envolvendo a correção ou não das conclusões da perícia, inclusive em contraposição com os demais elementos de prova constantes nos autos, é matéria afeita ao próprio mérito do litígio. 2 .
No mais, as perícias judiciais (em neurologia/ortopedia e psiquiatria) - que devem prevalecer sobre as demais provas, pois realizadas sob o crivo do contraditório -, são conclusivas no sentido de que a autora não moléstia ativa que a incapacite de exercer plenamente as suas atividades laborais. 3.
O princípio “in dubio pro misero” não permite a presunção de existência de incapacidade laboral do segurado quando o laudo técnico concluir peremptoriamente em sentido contrário. 4 .
Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002232620168210104, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2024) Com base nesse entendimento, é evidente que a realização de nova perícia e/ou sua complementação somente é autorizada nos casos em que o laudo original se revela omisso ou impreciso, o que não se verifica na hipótese em exame.
O inconformismo da parte não autoriza a renovação da prova técnica, sob pena de transformar essa etapa processual em um mecanismo meramente repetitivo e protelatório.
Ademais, os argumentos adicionais apresentados pela parte autora revelam-se em desdobramentos de aspectos já adequadamente enfrentados pelo perito, motivo pelo qual, não se pode exigir do auxiliar do juízo que simplesmente repita suas conclusões em outras palavras ou em maior extensão, sobretudo quando já afirmou de forma objetiva e categórica que o autor não apresenta incapacidade e pode retornar às suas atividades laborais sem restrições.
No mesmo sentido, não há nulidade ou prejuízo processual na ausência de manifestação sobre provas específicas indicadas pela parte, uma vez que, conforme estabelece o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC (arts. 130 e 131), o juiz é o destinatário final das provas e possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a suficiência da instrução probatória.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 130 do CPC, precedente: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS.
Portanto, ausentes omissões, obscuridades ou contradições no Laudo Pericial, indefere-se o pedido de nulidade e/ou esclarecimentos formulado pela parte autora, mantendo-se o laudo como elemento técnico válido e suficiente à instrução do feito.
Por fim, a jurisprudência do STJ, especificamente no Tema 1044, afirma que, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser considerados despesas a cargo do Estado quando a parte autora, que goza da isenção, é sucumbente.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e via de consequência julgo extinto o processo na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o EES para que promova o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais, considerando a sua responsabilidade em arcar com tais despesas na hipótese de improcedência do pedido do autor que é beneficiário da justiça gratuita.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS BATISTA MAPELI - CPF: *85.***.*80-95 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:13
Processo Inspecionado
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19/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:20
Nomeado perito
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13/06/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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20/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 16:39
Expedição de citação eletrônica.
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30/05/2022 14:33
Processo Inspecionado
-
30/05/2022 14:33
Decisão proferida
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30/05/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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