TJES - 0024645-63.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0024645-63.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA MARIA AZEREDO SILVA REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., PAULO CEZAR AZEREDO SILVA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA AGUIAR MUNALDI - ES14685, LUIS OTAVIO LARA - ES11747, MARCELO VIANA LEORNADO - ES16780 Advogados do(a) REQUERIDO: CYNTIA D AMBROSIO - ES18047, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CEZAR AZEREDO SILVA - ES22930 D E C I S Ã O Vistos etc., Conforme consta nos autos, em 04/07/2017 foi proferida sentença com julgamento antecipado do mérito, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Em recurso de apelação, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) alegou cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal, pleito que resultou na anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça em 16/11/2021, com retorno dos autos à fase probatória.
Após o regular processamento, foi proferida decisão saneadora em 17/11/2023, indicando a necessidade de prova documental suplementar e facultando às partes a manifestação quanto à produção de outras provas.
Intimado, o IPAJM informou, em 22/11/2023, que não pretendia produzir provas adicionais, resultando no encerramento da instrução processual e na apresentação das alegações finais.
Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao IPAJM, apontando atraso processual injustificado, sob o fundamento de que a parte requerida, após requerer o retorno da fase probatória, não manifestou interesse na produção de provas.
Surpreendentemente, apenas após tal manifestação ministerial, o IPAJM apresentou petição requerendo a produção de diversas provas, inclusive depoimentos pessoais, quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros e da parte autora, buscando reabrir a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a conduta processual das partes deve ser pautada pela boa-fé, lealdade e colaboração, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
A reabertura da instrução processual apenas após manifestação ministerial, contradizendo posição anteriormente assumida, revela desrespeito à ordem processual e afronta o princípio da economia processual.
O instituto da preclusão consumativa, consagrado em nosso ordenamento jurídico, também se aplica ao caso.
De acordo com este princípio, a prática de um ato processual, quando realizado em momento oportuno, impede sua repetição ou alteração posterior, pois o direito de exercê-lo já foi consumado.
Ao informar expressamente, em 22/11/2023, que não pretendia produzir outras provas, o IPAJM consumou sua oportunidade processual, não podendo posteriormente contradizer-se e pleitear a reabertura da fase probatória.
Tal postura fere a segurança jurídica e a estabilidade do processo, pilares fundamentais para a condução dos litígios.
Ademais, o caráter genérico e desproporcional dos novos requerimentos apresentados — como a quebra de sigilo fiscal e bancário de diversos envolvidos, sem justificativa concreta — evidencia abuso do direito de defesa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil).
Por fim, ao retardar injustificadamente a marcha processual, o IPAJM contribuiu para a violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, reconhecendo a ocorrência da preclusão consumativa e observando os prejuízos à celeridade processual, não há elementos que justifiquem a reabertura da instrução probatória. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) quanto à reabertura da instrução processual e à produção de provas indicadas em sua última manifestação.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Após, retornem os autos CONCLUSOS para julgamento.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
25/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 15:14
Decorrido prazo de SUZANA MARIA AZEREDO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:38
Processo Inspecionado
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09/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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23/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AZEREDO SILVA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SUZANA MARIA AZEREDO SILVA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de razões finais
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27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:23
Desentranhado o documento
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24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AZEREDO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SUZANA MARIA AZEREDO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:57
Proferida Decisão Saneadora
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01/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AZEREDO SILVA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SUZANA MARIA AZEREDO SILVA em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:46
Apensado ao processo 0025512-56.2015.8.08.0035
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14/03/2023 15:41
Apensado ao processo 0027727-05.2015.8.08.0035
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14/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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